Processo 0000627-58.2026.5.07.0006

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000627-58.2026.5.07.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000627-58.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: HAROLD FRANCISCO DE MELO MARTINS RECLAMADO: CLAUDIO MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64e61c0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANA CAROLINA SOUSA GURJAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO  Cuida-se de reclamação trabalhista em que se pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que seja determinado o arresto de bens e valores pertencentes ao primeiro reclamado, CLÁUDIO MARTINS, e o bloqueio nas contas da serventia do 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE FORTALEZA, até o limite do valor total das verbas pleiteadas na presente Reclamação Trabalhista. Presentes nos autos a petição inicial e documentos que a acompanham. Audiência designada no sistema. Decide-se. Somente em casos especialíssimos, em que se exija urgência no provimento jurisdicional, o Juiz pode conceder tutela provisória inaudita altera pars, não ocorrendo, nesse caso, qualquer violação do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o deferimento de tutela de urgência sem a ouvida da parte adversa trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida nos casos em que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que justifiquem a pronta adoção da medida. Na hipótese dos autos, não se vislumbram, por ora, as condições necessárias previstas no art. 300 e seguintes do novo CPC subsidiário para a concessão da providência requestada, mormente a probabilidade do direito. O pedido cautelar não foi acompanhado de elementos comprobatórios da tomada de atos de ocultação, desfazimento e/ou risco de perecimento do patrimônio da parte reclamada, nem a iminência de encerramento das atividades. A intervenção no Ofício, noticiada nos IDs 4c4837f e 426fc06, decorre de processo administrativo sobre o qual não há informação oficial sobre a temática nos autos. E o afastamento temporário do primeiro reclamado deu-se por razões atinentes à esfera criminal. Além disso, o mérito da demanda – reconhecimento de vínculo, com repercussões rescisórias e trabalhistas – impele a regular formação da triangulação processual. Assim, a configuração da relação de emprego e o reconhecimento da obrigação de pagamento dos valores elencados na inicial, além dos demais requisitos legais para a consecução dos pedidos em comento, deverão ser comprovados na audiência e instrução processual, demandando-se a escorreita dilação probatória, com observância ao princípio do contraditório. Isso posto, REJEITA-SE, neste momento processual, o pedido liminar, reservando-se ao Juízo a faculdade inserta no art. 296 do novo CPC. CIENTIFIQUEM-SE as partes. AGUARDE-SE a realização do ato aprazado. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAROLD FRANCISCO DE MELO MARTINS

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