Processo 0000627-60.2025.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000627-60.2025.5.09.0128 AUTOR: SUELEM RODRIGUES COSTA RÉU: CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4f4dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por SUELEM RODRIGUES COSTA em face de CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU, decido: a) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte reclamada nas parcelas deferidas na fundamentação, quais sejam: - CUMPRIMENTO das seguintes obrigações de fazer: retificação do contrato reconhecido na CTPS da parte autora; expedição de guias para liberação do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora; expedição de guias para habilitação da parte autora no programa seguro desemprego. - PAGAMENTO das seguintes verbas: aviso prévio, 13º salário, FGTS com acréscimo da indenização de 40%, multa do artigo 477 da CLT, indenização por danos morais honorários de sucumbência, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária. b) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários periciais e honorários de sucumbência, suspensa a sua exigibilidade, na forma da fundamentação. c) DETERMINAR que a secretaria desta vara do trabalho requisite ao E. TRT da 9ª Região o valor dos honorários periciais fixados na fundamentação, na forma do Provimento Presidência/Corregedoria nº. 4/2024 deste TRT da 9ª Região (art. 2º, V, b) c/c Resolução nº 247/2019 do CSJT. Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, observar-se-á o índice do próprio mês de exigibilidade. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010) em conjunto com a Instrução Normativa 1.127/2011, da RBF, ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde a condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento firmado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 14.000,00). Cumpra-se no prazo legal. Sentença antecipada. Intimem-se. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU
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