Processo 0000627-60.2025.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000627-60.2025.5.10.0022 RECORRENTE: IVONETE DE SOUZA SANTOS BANDEIRA RECORRIDO: LUCIA NUNES ANTERO DE CARVALHO PROCESSO n.º 0000627-60.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: IVONETE DE SOUZA SANTOS BANDEIRA Advogados: ANDREIA RODRIGUES REGINALDO DE JESUS - DF40443, ADRIANA LIMA DA SILVA - DF0072196 RECORRIDO: LUCIA NUNES ANTERO DE CARVALHO Advogados: NILTON DA SILVA CORREIA - DF0001291, FERNANDA BANDEIRA ANDRADE - DF20758 ORIGEM: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMENTA: NULIDADE DA DISPENSA. COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DURANTE AS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE ATO RESCISÓRIO. A manifestação antecipada de intenção de desligamento, desacompanhada de formalização, prazo ou efeitos jurídicos imediatos, não configura aviso prévio nem ato rescisório. Inexistindo violação ao período de férias ou fraude nos termos do art. 9º da CLT, é válida a dispensa formalizada após o retorno da empregada. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCONTO LEGÍTIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. Comprovado nos autos que a reclamante, após o retorno das férias, recusou expressamente o cumprimento do aviso prévio por motivos pessoais, autoriza-se o desconto correspondente, nos termos do art. 487, §2º, da CLT. A sugestão de cumprimento do aviso prévio em conjunto com outra empregada insere-se no poder diretivo do empregador e, ausente coação, abuso ou violação à dignidade da trabalhadora, não descaracteriza a regularidade do procedimento adotado. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas ou pagamento intempestivo, são indevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Recurso a que se nega provimento. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE FORMAL DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDEVIDOS. Nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigatório o registro da jornada de trabalho do empregado doméstico, recaindo sobre o empregador o ônus de apresentar os respectivos controles, cuja ausência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Tal presunção, contudo, pode ser elidida por prova em contrário. No caso, a prova oral produzida, aliada ao conteúdo das conversas eletrônicas juntadas aos autos, demonstrou rotina laboral flexível, inexistência de controle rígido de horário, ausência de labor extraordinário habitual e efetiva fruição do intervalo intrajornada mínimo legal. Indevidos, portanto, o pagamento de horas extras e da parcela relativa ao intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DE DISPENSA DURANTE AS FÉRIAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. A comunicação informal da intenção de rescisão contratual durante o período de férias, quando desprovida de efeitos jurídicos imediatos e realizada de forma respeitosa, não configura, por si só, ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade. A sugestão de cumprimento de aviso prévio em conjunto com outra empregada, não concretizada por opção da própria trabalhadora, bem como a indicação de eventual oportunidade de trabalho na residência de familiar da…
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