Processo 0000627-65.2023.5.19.0059
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000627-65.2023.5.19.0059 AUTOR: KESSE JHONE DOS SANTOS BARROS RÉU: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62f270 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I — RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista de rito ordinário ajuizada por KESSE JHONE DOS SANTOS BARROS em face de S A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, com decisão proferida por meio do acórdão de ID 17c597b, transitada em julgado conforme certidão de ID 946444e, encontrando-se os autos na fase de liquidação de sentença. A Contadoria do Juízo procedeu à liquidação, apresentando a planilha de cálculos sob ID ac774fc. A reclamada, em impugnação de ID fb58fdb, insurgiu-se contra os cálculos, alegando, em síntese: (i) inclusão indevida da contribuição previdenciária patronal (INSS e SAT), ao argumento de que, por atuar no setor agroindustrial, recolhe a contribuição social sobre a receita bruta, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91; e (ii) pagamento do saldo de salário do mês 09/2023, no valor de R$ 1.332,74, comprovado mediante holerite anexo, requerendo a dedução do referido valor. O reclamante, por sua vez, concordou com a planilha de cálculos da Contadoria (ID ac774fc), refutou as alegações da executada e pugnou pela homologação dos cálculos. Os autos foram remetidos à Contadoria para manifestação acerca das impugnações. Em seus esclarecimentos (ID c123856), a Contadoria informou que: quanto ao primeiro ponto, apenas a cota do empregado foi incluída e deduzida do crédito, sem qualquer apuração de cota patronal; quanto ao segundo ponto, observou que o holerite juntado pela reclamada não possui assinatura do autor nem comprovante de depósito bancário, remetendo a decisão sobre a dedução à consideração do Juízo. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da contribuição previdenciária patronal (INSS e SAT) A reclamada alega que a planilha de cálculos contabilizou indevidamente a contribuição previdenciária patronal e o SAT, sustentando que, por atuar no ramo agroindustrial, recolhe a contribuição social sobre a receita bruta da comercialização, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91. A insurgência não prospera por ausência de fundamento fático. Conforme demonstrado pela Contadoria do Juízo em seus esclarecimentos (ID c123856), a planilha de cálculos de ID ac774fc não incluiu qualquer apuração de cota patronal ou SAT. Apenas a cota do empregado foi incluída, no valor de R$ 170,00, e deduzida do crédito do reclamante, figurando no resumo como obrigação de recolhimento por parte da executada. Assim, a impugnação decorre de equívoco na interpretação da planilha pela executada, porquanto inexiste a cobrança que alega combater. Rejeito a impugnação. 2. Do saldo de salário do mês 09/2023 A reclamada sustenta que o saldo de salário do mês 09/2023 foi regularmente pago durante o curso do contrato de trabalho, juntando holerite no valor de R$ 1.332,74, e requer a dedução do referido montante dos cálculos de liquidação. Alega que o pagamento foi realizado em lote, razão pela qual não dispõe de comprovante específico de depósito bancário. A impugnação não merece acolhimento. O art. 464 da CLT dispõe, em seu caput, que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, admitindo o parágrafo único a comprovação mediante depósito em…
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