Processo 0000627-65.2023.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000627-65.2023.5.23.0023 RECLAMANTE: DOUGLAS PABLO TOSIN RECLAMADO: RETIFICA CENTRAL MOTORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14a113a proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a audiência conciliatória realizada no CEJUSC restou infrutífera, decido: Por meio da petição de Id 2d85358 o exequente pugna para que seja efetuada a penhora sobre os salários percebidos pela executada ROSANGELA DE SOUZA DIONIZIO, em razão de seu cargo público exercido junto à empresa MMG APOIO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Pois bem. O CPC excepcionou a regra da impenhorabilidade dos salários/aposentadoria, além de outros institutos jurídicos (art. 833, § 2º), quando se tratar de hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. A partir da nova previsão normativa, conclui-se que passou a ser admitida a constrição de salários e vencimentos também para pagamento de crédito trabalhista, exatamente porque tal crédito insere-se no conceito amplo de “prestação alimentícia”, independentemente de sua origem, desde que não ultrapasse 50% do valor líquido. Apesar da OJ n. 153 da SBDI-II permanecer vigente, com redação que não engloba o crédito trabalhista como "prestação alimentícia", o TST reviu seu entendimento, fixando que aquele norte interpretativo tem aplicação apenas nos casos sujeitos ao CPC de 1973. Dessa maneira, a nova orientação é no sentido de que a constrição de numerário existente em conta salário é admitida quando se der sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, permanecendo inalterada a impenhorabilidade, nos moldes da OJ n. 153 da SBDI-II, somente para os atos praticados na vigência do CPC de 1973. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região adota a mesma posição, admitindo a possibilidade de penhora da remuneração, nas hipóteses previstas nos artigos 833, IV, § 2º, 528, § 8º e 529, § 3º, todos do CPC: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. Não obstante a regra seja a impenhorabilidade de salários e proventos, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, o § 2º do referido dispositivo legal, ao referir-se à penhora para pagamento de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, traz expressamente "independentemente de sua origem". Assim, a impenhorabilidade sobre salários e proventos deve ser excepcionada, no caso de satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é eminentemente alimentar. Agravo do Réu a que se nega provimento." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000126-87.2017.5.23.0002; Data: 03/12/2018; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: NICANOR FAVERO FILHO)" (destaque acrescido). MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Em regra, o salário é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. No entanto, o § 2º do referido dispositivo legal é explícito ao estabelecer que a garantia de impenhorabilidade prevista no aludido inciso IV "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", exceção na qual se incluem os débitos de natureza trabalhista em execução, desde que respeitado o disposto nos artigos…
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