Processo 0000627-66.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000627-66.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000627-66.2025.5.11.0011 RECORRENTE: WANLLER CRIS SEABRA DE BRITO RECORRIDO: COPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUOS PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 060315a proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000627-66.2025.5.11.0011 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WANLLER CRIS SEABRA DE BRITO MARLY GOMES CAPOTE (AM7067)     RECURSO DE: WANLLER CRIS SEABRA DE BRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/05/2026 - Id a59d044; Recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 8853a72). Representação processual regular (Id 8c3d313). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id a9537b1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015.   Busca a reforma da decisão que indeferiu indenização por danos materiais, fundamentando que a referida reparação é cabível mesmo em casos de diminuição parcial e temporária da capacidade de trabalho. Afirma que a perícia médica atestou restrição laboral nessas condições. Sustenta que a norma invocada prevê expressamente a indenização correspondente à depreciação sofrida, abrangendo o período até a convalescença, e que um fato superveniente relativo aos limites da incapacidade deveria ter sido considerado.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 62b1974): "(…) Sendo assim, considerando que a perita detém o conhecimento técnico necessário para, analisando a atividade do reclamante, os documentos que compõem os autos e o exame realizado durante a avaliação pericial, concluir que as patologias diagnosticadas na perna esquerda guardam relação com o trabalho, acolhe-se a conclusão do laudo pericial, reconhecendo a existência do nexo concausal. Quanto à culpa da reclamada, verifico que esta se encontra igualmente evidenciada, pois, dentre as espécies de culpa, está a "in vigilando", que se traduz na ausência de fiscalização do patrão em relação aos empregados sob o seu comando. Ora, cabe ao empregador zelar pela segurança de seus funcionários e fiscalizar o modo de execução das atividades, velando para que as atividades sejam executadas de forma correta, evitando, assim, que sejam expostos a sinistros, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o trabalho afetou diretamente a saúde da parte autora, agravando às patologias na perna esquerda. Assim, verificada a culpa da reclamada e o nexo de concausalidade entre a doença e as atividades prestadas pela parte autora, entende-se caracterizada a obrigação de indenizar o dano moral, já que este guarda relação apenas com a ocorrência do próprio dano, que se verifica pela doença, a qual, por si só, agride o patrimônio moral da parte autora, tratando-se de dano presumido ou "in re ipsa", isto é, provado pela própria força, prescindindo de provas. Quanto à capacidade laboral, a perita esclareceu que não há incapacidade para o labor, todavia, restou configurada restrição parcial e temporária (Tipo 1a), e que após o devido tratamento não deixará sequelas. Vejamos: "O exame físico realizado evidenciou que o autor apresenta varizes extensas, tortuosas,…

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