Processo 0000627-68.2025.5.07.0014

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000627-68.2025.5.07.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000627-68.2025.5.07.0014 RECORRENTE: JOSE ANTONIO POLINO LUCAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA REGINA SOUZA DINIZ A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000627-68.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO INDIVIDUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MERO AUXÍLIO FINANCEIRO DO BISAVÔ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONJUNTO PRECLUSO E DESERTO I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício doméstico de babá entre a reclamante e os dois reclamados, condenando-os solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. O primeiro recorrente, bisavô da criança cuidada, alega a inexistência de vínculo e de responsabilidade solidária, bem como insurge-se contra a revelia e a jornada fixada. Além disso, ambos os reclamados interpuseram um segundo recurso, de maneira conjunta, pleiteando a improcedência da presente reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso conjunto interposto pelos reclamados é admissível, considerando a preclusão consumativa e o recolhimento irregular do preparo; (ii) estabelecer se o auxílio financeiro prestado por familiar (bisavô) que não reside no mesmo domicílio, não dirige a prestação de serviços e não usufrui diretamente do trabalho da reclamante, caracteriza vínculo empregatício doméstico, com responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso conjunto não merece conhecimento quanto ao primeiro reclamado, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa, já que este interpôs apelo anterior, de forma isolada. O recurso conjunto padece de deserção quanto à segunda reclamada, ante a juntada de comprovante de pagamento do depósito recursal, desacompanhado da respectiva guia. A configuração do vínculo empregatício doméstico (Lei Complementar nº 150/2015) exige a prestação de serviços no âmbito residencial, com subordinação e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família. O mero aporte financeiro de familiar para o sustento de bisneto, por si só, não configura a condição de empregador doméstico nem enseja responsabilidade solidária, especialmente quando o familiar reside em domicílio distinto, não exerce poder diretivo sobre a trabalhadora e não usufrui pessoalmente do labor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do primeiro reclamado provido. Recurso conjunto não conhecido. Tese de julgamento: A juntada de comprovante de depósito recursal sem a respectiva guia de recolhimento inviabiliza a aferição do preparo, configurando deserção. A interposição do recurso ordinário gera preclusão consumativa do segundo apelo, o qual não pode ser conhecido. Bisavô que presta auxílio financeiro para bisneto com o qual não coabita e que não exerce subordinação jurídica, nem usufrui diretamente do labor da reclamante, não se caracteriza como empregador doméstico. Dispositivos relevantes…

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