Processo 0000627-71.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000627-71.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000627-71.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: NAGYLA MARIA NASCIMENTO SOUSA FELIPE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 440ffaf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de junho de 2026, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado pelas partes com pedido de homologação de acordo. Destaco inicialmente que, conforme entendimento pacificado pelo TST, mais precisamente na súmula 418, na justiça do trabalho a homologação de acordo é faculdade do juiz, não estando adstrito às convenções das partes. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança Assim, alguns critérios devem ser observados de modo a habilitar a análise do acordo, a saber: - A petição de acordo deverá estar subscrita pelos litigantes e procuradores, constando os termos do acerto. - Deverá constar autorização para que o juízo defina as cláusulas relativas à multa em caso de descumprimento; à natureza das parcelas, as quais serão apuradas observando a proporcionalidade das verbas, e à possibilidade de execução direta de sócios, juntamente com a pessoa jurídica, sem necessidade de citação prévia. - Não se admite acordo tão somente com verbas declaradamente indenizatórias, tão pouco que as partes discriminem livremente sobre quais parcelas/verbas estão transigindo. - A multa a ser estabelecida deve ser da forma seguinte (não sendo admitida forma diversa): o valor não quitado no prazo acordado é executado com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia útil, após o que incidirá a multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ainda ajustado que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, dar-se-á o vencimento antecipado das parcelas restantes, estas acrescidas da multa de 100%. - No caso de acordo realizado em demanda na qual já exista sentença devidamente liquidada ou no caso de execução de acordo anteriormente homologado, o valor mínimo para homologação do pedido, em favor da parte reclamante, deverá ser pelo menos de 50% do crédito bruto apurado em liquidação de sentença ou do acordo em execução. - O acordo homologado dará quitação tão somente em relação ao objeto da reclamação trabalhista, não se admitindo quitação geral ou total da relação havida ou de qualquer outra forma mais abrangente a que limite a quitação ao objeto da ação. - Eventuais restrições patrimoniais existentes nos autos somente serão excluídas completamente após a quitação integral do acordo, autorizando a alteração da restrição veicular, de circulação para transferência. - Havendo audiência designada, o acordo somente será apreciado anteriormente à sessão, caso anexado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis. Caso o prazo não seja respeitado, o acordo somente será apreciado em audiência. Desta forma, advertem-se às partes que, nesta hipótese, caso o acordo não seja homologado, a audiência terá seu regular seguimento, inclusive com aplicação de penalidades no caso de ausência injustificada dos sujeitos…

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