Processo 0000627-73.2012.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000627-73.2012.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000627-73.2012.5.05.0016 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS RECLAMADO: PRODAL SAUDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a42310 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO:  Elaborados os cálculos de liquidação do julgado, ID nº df06a71 e dab19dd, pelo Juízo, a Executada apresentou Impugnação aos Cálculos, ID nº bf25350. A Exequente apresentou Contestação, ID nº 6652dde. Autos remetidos ao Calculista do Juízo que apresentou certidão e cálculos de ID nº 22d442e e c4db471, respectivamente. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.]   2. FUNDAMENTAÇÃO:     2.1.  AVISO PRÉVIO / EXCLUSÃO: Assiste razão à Executada. A parcela em tela não foi quantificada corretamente quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº df06a71 e dab19dd, pelo Juízo, visto que não foram observadas as disposições do Acórdão de ID nº 532f6f0 (cópia)  que determinou a exclusão da condenação o pagamento das parcelas de aviso prévio e de adicional de insalubridade em relação ao mês de janeiro de 2012. Acolhe-se a impugnação neste ponto.       2.2.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não procedem os argumentos da Executada. Conforme certificado pelo Calculista do Juízo, ID nº c4db471, quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº df06a71 e dab19dd, pelo Juízo a parcela em questão foi computada corretamente com a aplicação dos mesmos parâmetros adotados quando da execução das planilhas de ID nº 10e25f2 (cópia) datadas de 01/12/2012, homologados pela sentença de conhecimento, ID nº 10e25f2 (cópia).   Rejeita-se a impugnação neste ponto.         3. DECISÃO: Posto isto, resolve este Juízo, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A  IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELA EXECUTADA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.   A CERTIDÃO E CÁLCULOS, ID nº 22d442e e c4db471, RESPECTIVAMENTE, ELABORADOS PELO CALCULISTA DO JUÍZO, PASSAM A INTEGRAR ESTA DECISÃO, COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS.  Com base nos mencionados cálculos, fixa-se o valor do débito total da Executada na quantia de R$ 4.409,12 (quatro mil, quatrocentos e nove reais, doze centavos), em 15/04/2026. INTIMEM-SE AS PARTE.  PRAZO DE LEI.//       SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS

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