Processo 0000627-74.2025.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000627-74.2025.5.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000627-74.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2f04d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual decorrente da decisão proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001238-07.2014.5.19.0003, em que foi reconhecido o direito dos empregados substituídos que exerçam ou tenham exercido a função de Caixa ao recebimento acumulado da parcela denominada "Quebra de Caixa", com a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da referida verba e seus reflexos legais, observada a prescrição das parcelas anteriores a 18/08/2009. O feito encontra-se na fase de liquidação, tendo a executada apresentado impugnação aos cálculos, arguindo a existência de coisa julgada em razão da ação individual nº 0000106-89.2017.5.19.0008, que contemplou o mesmo objeto para o substituído Lucas Medeiros de Araújo, porém com marco prescricional diverso (30/01/2012). Da análise dos documentos #id:f79a3e8 (Acórdão Coletivo) e #id:2e13efb  (Sentença Individual), verifico que ambos os títulos versam sobre a parcela "Quebra de Caixa" em favor do mesmo beneficiário. A ação coletiva, ajuizada em 18/08/2014, fixou o marco prescricional em 18/08/2009. Já a ação individual, ajuizada apenas em 30/01/2017, fixou o marco prescricional em 30/01/2012. Embora o microssistema de tutela coletiva permita a coexistência de ações, o recebimento de valores idênticos por vias distintas caracteriza enriquecimento sem causa. Assim, num primeiro momento, entendo que a execução nestes autos deve se restringir ao direito não alcançado pela demanda individual, qual seja, 18/08/2009 a 29/01/2012. Ante o exposto, e visando evitar o pagamento em duplicidade de parcelas idênticas referentes ao mesmo período bem assim observando que já constam nos autos a petição inicial da ação anterior (#id:c7b432c) e respectiva sentença e acórdão (#id:2e13efb e #id:38a5231), determino: 1 - intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos presentes autos a cópia da petição inicial da ação individual nº 0000106-89.2017.5.19.0008, a planilha de cálculos que fundamentou o pagamento na ação individual mencionada, a decisão de apreciação das impugnações aos cálculos ou sentença de extinção se for o caso e as- fichas financeiras do trabalhador exequente Lucas Medeiros de Araújo a partir de 2017, indicando a data em que a parcela "Quebra de Caixa" foi efetivamente implantada em folha por força daquela demanda; 2 - paralelamente, intime-se o exequente para em 10 dias, manifeste-se sobre a alegação de coisa julgada, especificamente quanto à sobreposição de períodos entre a execução coletiva e a individual, podendo, desde já, apresentar nova planilha de cálculos limitada ao período residual (18.08.2009 a 29.01.2012), caso concorde com a dedução. MACEIO/AL, 14 de maio de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - LUCAS MEDEIROS DE ARAUJO

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