Processo 0000627-76.2024.5.12.0010
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000627-76.2024.5.12.0010 RECORRENTE: HELIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000627-76.2024.5.12.0010 RECORRENTE: HELIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS (2) ROT 0000627-76.2024.5.12.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO RODRIGUES DA SILVA (SC37244) RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER (SC38493) ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA (PR48765) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA (SC53188) TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI (PR17769) Recorrente: Advogado(s): 2. HELIO SILVA NASCIMENTO ROBSON RUAN IBA (SC18207) SERGIO HEUSI DE ALMEIDA (SC48472) Recorrido: Advogado(s): HELIO SILVA NASCIMENTO ROBSON RUAN IBA (SC18207) SERGIO HEUSI DE ALMEIDA (SC48472) Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO RODRIGUES DA SILVA (SC37244) RAFAEL GEORGE PALUDO BLEYER (SC38493) ROBERTA REZENDE SPENNER CORREA (PR48765) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA HELENA QUEIROZ SILVA (SC53188) TELMA ELIZE MIOTO ANDRIOLI (PR17769) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a reforma da condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável, sustentando a validade dos extratos de produtividade apresentados. Consta do acórdão: "(...) Primeiramente, é certo que, tendo a reclamada alegado o correto pagamento da parcela em discussão, atraiu para si o ônus processual pela comprovação desse fato e, a esse respeito, deixou de juntar a documentação pertinente, pois não apresentou os extratos pormenorizados das atividades realizadas/obras executadas pelo autor/sua equipe, o que inequivocamente obstou a aferição do real desempenho por ele alcançado. Em audiência o autor, afirmou, in verbis: (...) Com a defesa, a demandada juntou as fichas financeiras (Id. 2c1a283), os extratos de atividades (Id. b5495fb), e as métricas (Id. de6ad89). Contudo, a documentação apresentada é insuficiente para a verificação precisa dos serviços prestados pelo demandante, uma vez que não inclui as ordens de serviço e os demonstrativos completos de remuneração variável, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 5ª, §2º, Id.392a52f, c312845; Cláusula 4ª, §2º Id. 2128f28) . Embora a ré argumente, em suas razões recursais, que o "valor final RV" no "boletim técnico" demonstra o pagamento no contracheque, esses documentos são insuficientes para comprovar a produtividade do autor, na medida em que não há ordens de serviço que justifiquem os valores neles constantes, nem sequer sua correspondência ao efetivamente produzido. Logo, em razão da ausência de tais documentos, é…
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