Processo 0000627-79.2026.5.06.0008
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000627-79.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: JONASSEIS MIRTES SANTOS LINS RECLAMADO: LPA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f36e213 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1) Vieram os autos conclusos em razão do pedido de tutela provisória de urgência contido na petição inicial, em que pretende a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, baixa na CTPS e expedição das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A teor do art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da medida pretendida: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em evidência, o reclamante alega que a reclamada vem descumprindo as obrigações do contrato de trabalho. Pois bem. Sabe-se, pois, que a possibilidade de o trabalhador pleitear a rescisão indireta está prevista no art. 483, da CLT, que elenca as situações autorizadoras da medida extrema a ser tomada pelo empregado, textual: "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (...)§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. De acordo com os argumentos lançados na petição inicial, percebe-se que não estão presentes os elementos que autorizem a concessão da medida liminar, previstos no artigo 300, do CPC, vez que, embora exista uma probabilidade do direito e o perigo de dano, há risco de irreversibilidade da decisão, fato que obsta à concessão da medida, na forma disposta no § 3º do artigo 300, do CPC. No caso, entendo que a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho necessita de prova robusta a ser produzida em cognição exauriente e não sumária, inerente à tutela provisória de urgência, pelo que, havendo ainda perigo de irreversibilidade da decisão, não vislumbro a presença dos requisitos legais, de modo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência à parte autora. 2) Designada audiência inicial TELEPRESENCIAL, conforme certidão de id cfc6df9. Esclarece o Juízo que não haverá produção de prova oral nesta audiência, servindo para a 1ª tentativa de conciliação e recebimento formal da defesa e dos documentos. 3) Cite-se a ré, para comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). No caso de apresentação de exceção…
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