Processo 0000627-80.2020.5.17.0009
TRT17 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000627-80.2020.5.17.0009 EXEQUENTE: CYRO NUNES PIMENTEL NETO E OUTROS (9) EXECUTADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e2fa2 proferido nos autos. DESPACHO Os reclamantes postularam a intimação da parte ré para que comprove a incorporação do adicional de insalubridade em suas folhas de pagamento. Os autores também requereram a apresentação de fichas financeiras a partir de dezembro de 2020 para que a perícia possa concluir a atualização dos cálculos de liquidação. A manifestação de ID f49282c fundamenta-se no fato de que o acórdão de ID 5935db6 reconheceu o direito às parcelas vincendas enquanto as condições de trabalho forem mantidas. Os exequentes alegam que a falta de documentos impediu a perita de avançar nos cálculos além de novembro de 2020. A perita judicial confirmou no ID 609515a que a apuração foi limitada pela ausência de documentos salariais posteriores ao ano de 2020, os quais haviam sido solicitados diretamente à empresa. A parte executada foi instada anteriormente a fornecer tais dados, mas não cumpriu integralmente a diligência necessária para a liquidação do título executivo. O título executivo judicial estabelecido no acórdão de ID 5935db6 é cristalino ao determinar o pagamento de parcelas vencidas e vincendas do adicional de insalubridade. A decisão colegiada afastou expressamente a limitação temporal ao trânsito em julgado, fundamentando que o contrato de trabalho é uma relação jurídica de trato sucessivo. A manutenção do pagamento de obrigações vincendas exclusivamente por meio de sucessivas liquidações judiciais contraria o princípio da celeridade processual e da eficiência. A incorporação em folha de pagamento é a medida técnica adequada para garantir o cumprimento da coisa julgada sem a necessidade de novos incidentes de liquidação recorrentes. Intime-se a parte executada para que proceda à incorporação do adicional de insalubridade na folha de pagamento dos exequentes, nos percentuais fixados no título executivo, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte ré colacionar aos autos as fichas financeiras e contracheques de todos os exequentes abrangendo o período de dezembro de 2020 até a data da efetiva incorporação em folha. Após a apresentação dos documentos, remetam-se os autos à perita judicial para a atualização dos cálculos de liquidação. Cientes as partes, pelo DJEN. VITORIA/ES, 13 de julho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDROCARLOS BERMUDES DO NASCIMENTO - LUA CARVALHO - ELIAS SOBRINHO - JOAO PAULO FERREIRA LUCENA - CARLOS GOMES CABRAL - DIOGO JOSE COSTA VIEIRA - FELIPE LUIS HERZOG DO ROSARIO - MARCELO PITOL GUASTI - ANDERSON JOSE SIMOES CHERUBINO - CYRO NUNES PIMENTEL NETO
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