Processo 0000627-82.2026.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000627-82.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: SIMONE DANTAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARVALHO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9a6d8 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante move Reclamação Trabalhista em face CARVALHO TRANSPORTES LTDA, reclamada, e alega, entre outros assuntos, que foi admitida pela empresa demandada para exercer a função de analista de transporte. Afirma que, no desempenho de suas atribuições, estava subordinada ao Sr. Thompson Vieira de Carvalho, proprietário da reclamada, o qual agiu com dolo ao cometer uma série de atos que implicaram a prática de assédio moral em face da demandante. Narra a parte autora que no curso do pacto laboral foi obrigada a trabalhar em regime de homeoffice, sem contato pessoal com qualquer empregado da ré, situação que não estava prevista quando do início do contrato de trabalho. Aduz que trabalhava cumprindo extensa jornada sem jamais ter recebido qualquer pagamento a título de horas extras. Assevera que nas ocasiões em que foi acometida de alguma doença "era obrigada a trabalhar, apesar de está acobertada por atestado médico, como demonstra nos documentos acostados aos autos." (Sic) Ademais, a demandante alega que o Sr. Thompson, com frequência, ligava para a obreira, tratando-lhe com grosseria e "impondo que esta resolvesse as demandas da empresa e não queria se envolver nas resoluções, pois como dizia 'Quero solução'. Portanto, trabalhava sujeita a excesso de cobrança e sem nenhum reconhecimento pelo seu trabalho." (Sic) Por fim, conclui que desenvolveu problemas de ordem psíquica, relatando depressão e ansiedade, bem como que, quando de sua dispensa, ocorrida em 15/12/2025, não se encontrava apta, sustentando que as doenças de ordem psíquica que adquiriu são de natureza ocupacional. Assim, alegando que quando de sua demissão a obreira estava doente, o que tornaria nula a rescisão do contrato de trabalho, requer, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, a declaração da nulidade da sua dispensa, bem como sua imediata reintegração aos quadros da ré, inclusive com o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração. Pugna, ainda, pelo restabelecimento imediato do plano de saúde em benefício seu e de seus dependentes. Com a finalidade de subsidiar o pleito tutelar, junta aos autos os seguintes documentos pertinentes ao pedido: a) CTPS digital (ID. 2023db7); b) extrato do FGTS (ID. 9b64f98); c) atestados médicos (IDs. 39e223d, f32f40e e 4823e5a); d) atetado psicológico (ID. 17851e3). Passo à análise. As disposições contidas no direito processual comum relativas às tutelas de urgência aplicam-se ao processo do Trabalho, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, em razão da ausência de disposições na norma Consolidada. No Livro V do CPC, que dispõe sobre as tutelas provisórias, consta que elas podem ser de urgência ou de evidência, conforme expressamente previsto no caput do art. 294 da norma processual. Para a lide em apreço, importa considerar a tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC, que combina características da antecipação de tutela e da medida cautelar (NERY, Nelson. Novo CPC, 2015. P. 857). Consoante o caput do art. 300 do CPC, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) e o periculum in mora (risco da demora) constituem requisitos para a concessão…
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