Processo 0000627-84.2025.5.08.0129

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000627-84.2025.5.08.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000627-84.2025.5.08.0129 RECORRENTE: FELIPE AGUIAR RIBEIRO RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7536dd proferida nos autos. ROT 0000627-84.2025.5.08.0129 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE AGUIAR RIBEIRO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON BELCHIOR (CE17314)   RECURSO DE: FELIPE AGUIAR RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 40b26ae; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id d042733). Representação processual regular (Id 51ebcdd ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 6e3ad4a, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 464 e 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema Vinculante 65 do TST. - contrariedade ao Precedente Normativo 97 do TST. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões. Suscita divergência jurisprudencial. Alega que a decisão "fere não apenas os direitos individuais da Recorrente, como também evidencia uma violação aos direitos sociais dos trabalhadores, já que viola diretamente o princípio da intangibilidade do salário do trabalhador, prevista no artigo 457 da CLT, bem como o inciso X do artigo 7º da CR, que elenca a proteção ao salário como um direito social do trabalhador." Alega que "a comissão é salário e o critério adotado pela Recorrida de não efetuar o pagamento da comissão com base nas vendas realizadas pelo obreiro, constitui um desconto indevido do salário o que é vedado pela constituição da República, a qual como explicitado acima, insere como um dos direitos sociais dos trabalhadores a proteção ao salário, violando ainda os artigos 464 e 457 da CLT." Destaca "o atual entendimento do TST acerca do tema, através da IRR 65 RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, que dispõe sobre o tema, cujo julgamento ocorreu em 24/02/2025 perante o Tribunal Pleno do Egrégio TST." Transcreve os seguintes trechos: "O D. Juízo de 1º grau destacou o depoimento da testemunha da reclamada (ID. 53e7dd1), a qual afirmou de maneira firme e coerente que, em caso de trocas, a comissão permanece com o primeiro vendedor, e eventual valor complementar fica com quem realizar a substituição, não sendo devida nova remuneração a outro de forma a prejudicar o vendedor originário. Da mesma forma, valorou o depoimento do preposto da empresa (ID. ba0a75c), que esclareceu a sistemática dos estornos no mês vigente apenas quando a venda efetivamente não se consolida, evidenciando que a testemunha do autor foi vaga e incoerente em suas…

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