Processo 0000627-87.2026.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000627-87.2026.8.27.2710/TO AUTOR : GLEICIANE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por GLEICIANE RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A. , partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que, ao tentar obter crédito no comércio local, teve seu pedido negado sob a justificativa de restrições internas. Ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) com a indicação de "prejuízos/vencido", apontamento realizado pelo banco réu. Alegou que jamais foi notificado previamente sobre a referida anotação, o que violaria o art. 43, § 2º, do CDC. Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela antecipada para a exclusão do apontamento, a confirmação da medida em caráter definitivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis (ev. 1). Citado, o réu apresentou Contestação (ev. 14). Alegou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas constitui sistema regulatório do Banco Central, sendo obrigatório o envio das informações pelas instituições financeiras. Sustentou que houve autorização contratual para o compartilhamento dos dados e ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (ev. 22). Instadas a especificar provas, ambas a parte pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FundamentAÇÃO A causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente demonstrável, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado. 2.1. Preliminares Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. Quanto à alegação de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, verifica-se que a resistência à pretensão autoral está evidenciada pela própria apresentação da contestação, na qual a instituição financeira impugna os pedidos formulados na inicial. Ademais, o acesso à via judicial não está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa. No tocante à alegada incompetência do Juizado Especial Estadual, a controvérsia envolve relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira privada, não havendo inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda, de modo que não há deslocamento da competência para a Justiça Federal. Por fim, rejeito a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a documentação juntada aos autos se mostra suficiente ao exame da pretensão deduzida, não havendo irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. 2.2. Mérito A controvérsia central desta demanda gravita em torno de uma questão de fundo essencial: a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco…
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