Processo 0000627-88.2022.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000627-88.2022.5.05.0221 RECLAMANTE: RAMILE CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ROBSON BARRETO DO NASCIMENTO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa2e55 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de processo que se encontra na fase executiva, não tendo obtido êxito nas medidas executivas regulares, adotadas por esta Especializada, motivo pelo qual, visando conferir efetividade à tutela jurisdicional. Pois bem. Dispõe o inciso IV do art.139 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...) A presente reclamatória foi ajuizada em 2010 e diversas foram as tentativas de executar a parte devedora, sem sucesso. Portanto, as medidas típicas foram incapazes de proporcionar o adimplemento do crédito da parte exequente, de modo que, considerando que a parte autora busca a satisfação de verbas trabalhistas, de natureza alimentar, a adoção das denominadas medidas atípicas visa a efetividade da prestação jurisdicional. Registro, por necessário, que a suspensão da CNH da parte devedora não restringe a locomoção, uma vez que poderá se locomover usando outros meios, tais como táxis, transporte coletivo, dentre outros, inexistindo nos autos prova de que utiliza a habilitação profissionalmente, de modo que a finalidade da restrição é estimular o devedor ao cumprimento da obrigação, sem que haja violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou a qualquer outro princípio constitucional. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento consolidado pela SBDI-II do c. TST sobre o tema: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APREENSÃO DO PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MANEJO INADEQUADO DO REMÉDIO HEROICO COM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS EM RELAÇÃO À RETENÇÃO DO PASSAPORTE. Sob o enfoque da recente jurisprudência que se firmou nesta c. Corte, quando do julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, em sessão ocorrida em 18/8/2020, cujo acórdão ainda pende de publicação, não se admite a impetração do habeas corpus para discutir a legalidade da suspensão da CNH, uma vez que não afetado direta e irremediavelmente a liberdade de locomoção do paciente. Todavia, sedimentou-se o posicionamento no sentido de que "a retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional. Sendo assim, com relação à suspensão da CNF do paciente, há que se negar provimento ao recurso ordinário, uma vez que, pois o pedido não tem qualquer relação com o princípio básico constitucional de ir, vir e permanecer do indivíduo, haja vista que não impede seu deslocamento, mas apenas o impossibilita de conduzir veículo automotor. Não se pode alegar que a decisão atacada importe em ameaça iminente ou violação de direito albergado pelo habeas corpus . De outro lado, tal como já decidiu esta c. Subseção,…
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