Processo 0000627-88.2024.5.23.0101

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000627-88.2024.5.23.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000627-88.2024.5.23.0101 RECORRENTE: JHULHO KERVIM BEZERRA ABREU RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000627-88.2024.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A)(S): RICARDO LOPES GODOY E OUTRO(S) RECORRENTE(S): JHULHO KERVIM BEZERRA ABREU ADVOGADO(A)(S): MARCOS ROBERTO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id e863564; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 71f93a8). Regular a representação processual (Id 9ae6c60). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f44a03c: R$ 2.309,70; Custas fixadas, id f44a03c: R$ 85,25; Depósito recursal recolhido no RO, id c26e801: R$ 3.410,06; Custas pagas no RO: id 3c15896.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Consigna que “O texto do art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, é claro ao dispor que o pedido inicial deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, não podendo ser feitos como mera estimativa. (...) Isso significa dizer que, elaborada a conta de liquidação, o valor de cada parcela deverá ficar limitado ao valor da pretensão deduzida no rol dos pedidos da inicial, nos pleitos em que se estipulou valores.” (sic, fl. 5520). Aduz que, “Quando objetivamente resultar claro dos termos da inicial que os pedidos formulados ostentam caráter líquido e certo, tal como ocorrido in casu, a condenação não poderá exceder os valores indicados, ressalvado o acréscimo decorrente dos acessórios legais, já que tal atrai a incidência das normas inscritas nos artigos. 141 e 492 do CPC.” (sic, fl. 5520). Pontua que "(...) o deferimento de valores superiores aos expressamente indicados na petição inicial enseja julgamento ultra petita, uma vez que existe proibição legal de haver condenação em quantidade superior ao que foi demandado, sob pena de ofensa ao disposto no art. 492 do CPC.” (sic, fl. 5520). Consta do acórdão: “ADSTRIÇÃO O juízo de origem decidiu que a condenação pecuniária não ficaria limitada aos valores apontados na petição inicial, por considerar que tais valores são mera estimativa, mesmo sem ressalvas, citando jurisprudência do C. TST nesse sentido. A ré sustenta que a decisão viola o art. 840, §1º, da CLT, que exige pedido certo, determinado e com indicação de valor. Argumenta que, sendo os pedidos líquidos e certos, a condenação não pode exceder os valores indicados, sob pena de julgamento ultra petita e ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Requer a reforma da sentença para limitar a condenação aos valores…

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