Processo 0000627-91.2025.5.23.0121

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000627-91.2025.5.23.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000627-91.2025.5.23.0121 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: MARCELA BEATRIZ SILVA CRUZ ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000627-91.2025.5.23.0121 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): MARCELA BEATRIZ SILVA CRUZ ADVOGADO(A)(S): JOÃO BATISTA ANTONIOLO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id a864d09; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id cd03272). Representação processual regular (Ids c1f9fae e 902f72e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 383ddb3: R$ 14.000,00; Custas fixadas, id 383ddb3: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7c0bb43: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id a846615; Condenação no acórdão, id 73d4f13 : R$ 12.000,00; Custas no acórdão: R$ 260,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF. - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que "(...) o 'caput' do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fl. 1483). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 1484). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 1484). Registra que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 1484). Consta do acórdão: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A autora alegou, na petição inicial, que pela jornada cumprida em favor da ré em ambiente refrigerado, fazia jus a 4 ou 5 pausas térmicas diárias. Assim, considerando que não usufruía de todos os intervalos devidos, requereu o pagamento de um intervalo térmico de 20 (vinte) minutos a cada 1h40 de labor, acrescido de adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a remuneração, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, durante todo o período do contrato de trabalho (05/01/2023 a 12/05/2025). Por sua vez, a ré sustentou, na contestação (Id. 7863e5c), que a autora "enquanto atuava no setor de PCP,…

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