Processo 0000627-95.2021.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000627-95.2021.5.07.0018 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PEDRO SOUZA MARTINS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA GORETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cd83d7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000627-95.2021.5.07.0018 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. ESPÓLIO DE PEDRO SOUZA MARTINS DAHER MANSOUR ABBAS NETO (CE23079) Recorrente: Advogado(s): 2. PEDRO DE SOUZA MARTINS DAHER MANSOUR ABBAS NETO (CE23079) Recorrido: 5º OFÍCIO DE NOTAS DE PROTESTO DE TÍTULOS - CARTÓRIO OSSIAN ARARIPE Recorrido: CLAUDIA GIBSON MARTINS DALTRO BARRETO Recorrido: DENISE GIBSON MARTINS Recorrido: EDUARDO GIBSON MARTINS Recorrido: HAROLDO GIBSON MARTINS Recorrido: Advogado(s): MARIA GORETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE5496) Recorrido: SOLANGE GIBSON MARTINS RECURSO DE: ESPÓLIO DE PEDRO SOUZA MARTINS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 9486f8a,efa982c; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id a294018). Representação processual regular (Id a294018;ceaca9e;3943063). DA AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO Não se verifica nos autos comprovação de garantia integral da execução. A recorrente limita-se a afirmar, no Recurso de Revista, que o preparo seria inexigível, por não se tratar de condenação em pecúnia, mas de decisão que obstou o prosseguimento de recurso na fase de execução. O argumento, contudo, não enfrenta o requisito próprio da fase executória, consistente na necessidade de garantia do juízo, nem demonstra a existência de depósito judicial, penhora efetiva, seguro garantia judicial, fiança bancária ou outro meio juridicamente idôneo apto a assegurar integralmente a execução. A sequência processual confirma a ausência de garantia. A decisão de ID c35af99 homologou os cálculos de ID 37e6a58, fixando o total da execução em R$ 220.930,08, atualizado até 31/07/2024, e determinou a citação da parte reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas. Em seguida, a exequente, na petição de ID 43c91bc, registrou que, apesar da regular notificação, a parte reclamada não se manifestou, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução em face dos herdeiros, diante da notícia de que os bens do Espólio haviam sido partilhados. Posteriormente, ao apreciar as manifestações do Espólio e dos herdeiros, o juízo de origem não reconheceu a existência de garantia idônea. Ao contrário, consignou que os bens indicados consistiam em ações nominais e ao portador, sem valor atualizado, ou em supostas ações subscritas em empresas de liquidez incerta, futuro duvidoso e localização desconhecida, reputando insuficiente tal indicação para afastar a responsabilidade dos herdeiros pelos bens já partilhados. Por isso, rejeitou as manifestações do Espólio, acolheu o requerimento da exequente e determinou o prosseguimento da execução em face dos herdeiros, com intimação para garantia da execução em 48 horas, sob pena de penhora. A alegação de existência de bens em sobrepartilha, portanto, não equivale à garantia do juízo. Não houve constrição efetiva, avaliação judicial, demonstração de liquidez, disponibilidade imediata ou suficiência patrimonial dos ativos indicados para satisfação do crédito exequendo. A existência abstrata de bens…
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