Processo 0000627-98.2025.5.06.0013
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000627-98.2025.5.06.0013 REQUERENTE: NIELBA PIRES DE CARVALHO LOBO REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea6acbb proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de Impugnações aos Cálculos de Liquidação elaborados pela contadoria deste Juízo (ID 0bf4b95), opostas pela parte exequente, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINFARPE (ID 684741c), e pela parte executada, RAIA DROGASIL S/A (ID 2948ae8). A contadoria do Juízo prestou os devidos esclarecimentos técnicos por meio do ID c257c28. Passo ao exame das insurgências. I – DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO - SINFARPE) 1. Da Validade Probatória Geral dos Cartões de Ponto (REP-A "Apdata Mobile") Insurge-se o Sindicato contra os cálculos de liquidação, arguindo que, diante da invalidade do sistema eletrônico de ponto alternativo declarada na ACP nº 0000172-71.2023.5.06.0024, os cartões de ponto apresentados pela ré são nulos por inteiro, devendo ser aplicada a presunção absoluta de labor em todos os feriados. Sem razão o exequente. O v. Acórdão proferido na referida ACP nº 0000172-71.2023.5.06.0024 reformou a decisão de piso exatamente para afastar a declaração genérica e absoluta de nulidade dos controles de ponto de todos os empregados. A decisão colegiada assentou que a validade material das marcações deve ser analisada no caso concreto, observando-se o contraditório e a primazia da realidade. Ademais, no presente caso, a fidedignidade dos cartões de ponto já foi chancelada por este Juízo nos despachos de ID 2f34e76 e ID 92b8dc0, restando preclusa a rediscussão da matéria. Os cartões juntados permanecem válidos como meio de prova material da frequência registrada. Rejeito. 2. Dos Feriados Omitidos e das Justificativas Unilaterais Subsidiariamente, insurge-se o Sindicato contra a exclusão de feriados da conta de liquidação (especificamente os dias 25/12/2018, 01/01/2019, 25/12/2020 e 07/09/2021), sob o argumento de que marcações administrativas unilaterais como "Falta Abonada" ou "Débito Banco Horas" não provam a concessão de folga compensatória. Com razão o exequente. Sob a égide de um sistema alternativo de ponto cuja fragilidade formal foi declarada pelo Tribunal Regional, anotações unilaterais lançadas pelo empregador não possuem força probatória autônoma para comprovar a regular fruição de folga compensatória (art. 818, II, da CLT). O próprio título exequendo (ACP nº 0000157-35.2023.5.06.0014) fixou de forma clara que justificativas de escala desacompanhadas de prova numérica robusta não elidem a condenação. A contadoria do Juízo confirmou no ID c257c28 que excluiu referidas datas pautando-se nas anotações de "Falta Abonada" e "Débito Banco Horas" constantes nos espelhos. Não comprovada pela ré a concessão de folga compensatória específica vinculada a tais feriados, o labor em dobro é devido. Acolho, para determinar a inclusão dos feriados de 25/12/2018, 01/01/2019, 25/12/2020 e 07/09/2021 como laborados e não compensados. 3. Da Base de Cálculo da Dobra dos Feriados — Adicional Técnico (Verba 4008) Impugna o exequente os critérios de cálculo, alegando que a contadoria limitou a apuração das dobras ao salário-base, requerendo a inclusão da parcela "Adicional Técnico" (Verba 4008). Com razão. Por força do disposto no art. 457, §…
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