Processo 0000628-02.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000628-02.2025.5.21.0002 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FABRICIO MARQUES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14467f2 proferida nos autos. ROT 0000628-02.2025.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): FABRICIO MARQUES DO NASCIMENTO FLAVIA FERREIRA VILA NOVA (RN15139) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ULTRA SERV TERCEIRIZACOES EM SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA ERIKA ACIOLI SOUTO (PE16775) RECURSO DE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 conforme certidão de ID a1afec1; recurso interposto em 27/03/2026 - conforme ID 66d3c4b. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput e § 6º, da Constituição da República; - violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, 186 e 927 do Código Civil, e 818, I, da CLT; - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, à ADC nº 16 do STF e aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF; A recorrente sustenta que a condenação subsidiária da Administração Pública foi imposta de forma automática, apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada, sem prova concreta de culpa in vigilando ou de nexo causal entre eventual falha fiscalizatória e o dano sofrido pelo trabalhador. Afirma que adotou medidas regulares de fiscalização contratual, inexistindo negligência apta a justificar a responsabilização subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Defende que o acórdão regional exigiu fiscalização infalível, convertendo obrigação de meio em obrigação de resultado, além de inverter indevidamente o ônus da prova ao exigir que o ente público demonstrasse a ausência de culpa, em afronta ao artigo 818, I, da CLT. Alega ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput e § 6º, da Constituição da República, violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, 186 e 927 do Código Civil, e 818, I, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e aos precedentes vinculantes firmados pelo STF na ADC nº 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ao exame. A matéria referente à responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública, como o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte…
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