Processo 0000628-02.2026.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000628-02.2026.5.09.0325 AUTOR: LARESSA MICHELI MORAIS DE SOUZA RÉU: SCHAFFER VI PRODUTOS NATURAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8469a86 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência contido na petição inicial e em razão de a Exma. Juíza Titular encontrar-se em férias regulamentares. Em 12/05/2026. André Luís Tadao Katto Servidor DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA URGÊNCIA 1 - Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LARESSA MICHELI MORAIS DE SOUZA em face de SCHAFFER VI PRODUTOS NATURAIS LTDA. A autora alega que se encontra em situação gravídica, com gestação de risco, e que o local de trabalho a expõe a risco acentuado, por ser insalubre. Em sede de tutela provisória de urgência, requer que seja determinado seu imediato afastamento do ambiente de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, ou, alternativamente, a dispensa de comparecimento ao estabelecimento empresarial, sob a alegação de condições insalubres (proliferação de ratos) e redução salarial, que configurariam rescisão indireta. Juntou documentos (fls. 15/40). O contrato de trabalho entre as partes está demonstrado pelo extrato fundiário de fl. 19. Embora os atestados de 04/02/2026 (fl. 34) e de 25/02/2026 (fl. 25) apresentem o CID O20.0 (Ameaça de aborto) e o atestado de 07/03/2026 (fl. 26) apresente os CIDs z34 (Supervisão de gravidez normal - sem risco de intercorrências) e O20.0 e o atestado de 26/03/2026 (fl. 29) e de 29/04/2026 (fl. 32) contêm os CIDs z34 e R10.2 (Dor pélvica e perineal), os atestados de 18/01/2026, 25/02/2026, 18/03/2026, 25/03/2026, 15/04/2026, 22/04/2026, 06/05/2026 (fls. 23/24, 27/28, 30/31, 33) contêm apenas o CID Z-34 (Supervisão de gravidez normal - sem risco de intercorrências). Registra-se que, não obstante o relatório da vigilância sanitária (fl. 36) e as mídias juntadas aos autos, a análise da matéria referente à insalubridade depende de prova técnica, a ser obtida em cognição exauriente, própria da fase instrutória. No caso, a parte autora pretende a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com manutenção do seu salário até que seja confirmada a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta se trata de instituto aplicável às situações em que é permitido ao empregado romper o contrato de trabalho quando se verificar ter cometido o empregador alguma das hipóteses previstas pelo art. 483 da CLT. Contudo, tratando-se de rescisão indireta do contrato de trabalho, para reconhecimento do pedido, é necessária a instrução probatória exauriente, não sendo possível seu reconhecimento em sede cognição sumária. Registra-se que o §3º, do art. 483, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Portanto, a escolha pela continuidade ou não na prestação de serviços é uma prerrogativa do próprio empregado, cabendo-lhe decidir se permanece no ambiente de trabalho enquanto aguarda a solução judicial do litígio. O afastamento imediato, sem prévia comprovação robusta e inequívoca da insalubridade e do nexo causal com a condição de saúde da reclamante e do nascituro, poderia configurar uma alteração indevida da relação contratual antes do devido processo legal. Ademais, é fundamental registrar que a eventual escolha da…
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