Processo 0000628-03.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000628-03.2025.5.12.0018 RECORRENTE: DJENFER REUTER RECORRIDO: TANARE COMERCIO DE BOLSAS E ARTEFATOS DE COURO EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000628-03.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: DJENFER REUTER RECORRIDO: TANARE COMERCIO DE BOLSAS E ARTEFATOS DE COURO EIRELI RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, ainda que diante de oferta de reintegração pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Nos termos do Tema 134 do TST, subsiste o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU. A autora interpõe recurso contra a sentença das fls. 111-133. Requer a modificação do julgado pelas razões que elenca às fls. 146-159. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ESTABILIDADE GESTANTE Na sentença foi indeferido o pedido de estabilidade gestante sob o fundamento de que o contrato de experiência se extinguiu pelo decurso do prazo, que o exame de ultrassom data de período posterior ao término do contrato e que houve recusa à reintegração. A decisão merece reforma. É incontroverso nos autos que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, conforme reconhecido na própria sentença. Nos termos do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo a proteção dirigida à maternidade e ao nascituro. A jurisprudência consolidada afastou qualquer limitação quanto à modalidade contratual ou circunstâncias subjetivas. Com efeito, o TST, em tese vinculante firmada no Tema 163, estabelece que a garantia de emprego da gestante é aplicável ao contrato de experiência. No mesmo sentido, a Súmula nº 244, III, do Tribunal Superior do Trabalho assegura expressamente a estabilidade provisória da gestante também nos contratos por prazo determinado. Reforçando tal orientação, o TST, em tese vinculante firmada no Tema 163, consolidou que a garantia de emprego da gestante é aplicável ao contrato de experiência. Dessa forma, o único requisito para a incidência da estabilidade é a existência da gravidez durante o vínculo de emprego, sendo irrelevante o fato de o contrato ter se encerrado pelo advento do termo final. Também não subsiste o fundamento de recusa à reintegração. Nos termos do Tema 134 do TST, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho não configura renúncia à estabilidade, subsistindo o direito à indenização substitutiva. A garantia constitucional não se submete à vontade das partes, tampouco pode ser afastada por circunstâncias posteriores ao rompimento do vínculo. Assim, reconhecida a gravidez no curso do contrato, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória, sendo devida a indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a dispensa e…
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