Processo 0000628-06.2020.8.08.0061
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000628-06.2020.8.08.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANDER PAIVA DOS SANTOS APELADO: PAULO FELIPE VILARINHO OFRANTI RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO NO EXTERIOR. NULIDADE AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. GESTOR DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA CIDADANIA ITALIANA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços de assessoria para obtenção de cidadania italiana, condenando solidariamente os réus à restituição de R$ 20.000,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da citação por edital e, no mérito, ilegitimidade passiva, impossibilidade de condenação solidária e excesso no valor fixado a título de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a citação por edital realizada diante da informação de que o réu se encontrava no exterior sem endereço conhecido; (ii) estabelecer se o apelante possui legitimidade passiva e pode ser responsabilizado solidariamente, ainda que não figure formalmente como sócio da empresa; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos materiais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é cabível quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, nos termos do art. 256, I e II, do CPC, sendo inviável a expedição de carta rogatória sem a indicação de endereço certo no exterior. A omissão da esposa do apelante, também ré e citada pessoalmente, em fornecer endereço no exterior, aliada à ausência de previsão de retorno, caracteriza situação apta a autorizar a citação ficta e afasta alegação posterior de nulidade, sob pena de chancelar “nulidade de algibeira”, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (art. 5º do CPC). A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que adota a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). As conversas por aplicativo demonstram que o apelante atuava como gestor de fato, com autonomia financeira e poder de decisão, conduzindo negociações e orientando o consumidor em momento de crise no exterior, o que evidencia sua integração direta na prestação do serviço. A responsabilidade do apelante decorre de sua atuação efetiva como preposto e gestor da atividade empresarial, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A falha na prestação do serviço resta caracterizada pela ausência de protocolo do pedido de cidadania, que resultou na permanência irregular do autor na Itália, sua detenção e ameaça de deportação, configurando nexo causal entre a omissão dos fornecedores e os danos suportados. Os danos materiais correspondem aos valores comprovadamente despendidos em razão direta do inadimplemento, incluindo repasses a preposto no exterior e aquisição emergencial de passagem aérea, totalizando R$ 20.143,57,…
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