Processo 0000628-13.2021.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000628-13.2021.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000628-13.2021.5.06.0017 RECLAMANTE: CAROLINE LINS CAVALCANTI RECLAMADO: JACILENE ALEXANDRE DE FRANCA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 407b7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO  (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para indicar meios para promover a execução, sob pena de início do prazo prescricional. Encerrado o prazo em 01/12/2023 sem manifestação, iniciou-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A, § 1º da CLT para a declaração da prescrição intercorrente. A exequente foi novamente intimada após mais de dois anos de paralisação do processo, para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva de prescrição intercorrente e nada alegou.  Reporto-me à Reforma Trabalhista ocorrida no Brasil, no ano de 2017, tendo sido uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) instrumentalizada pela Lei n. 13.467 de 2017. O normativo legal passou a valer no país a partir de 11 de novembro do mesmo ano (120 dias após sua publicação no diário oficial). Reporto-me, ainda, ao Código de Processo Civil, em seu artigo 924. Reporto-me ao Provimento n. 4/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Reporto-me ao art. 2º da Instrução Normativa n. 41 do TST. Reporto-me à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC, segundo o qual o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Reporto-me, por fim, às diversas diligências tentadas, sem sucesso, no curso do presente processo. Nas situações, como a presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão da parte exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente (art.11-A, da CLT). Assim preceitua o Art. 924 do CPC: " Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". Neste sentido, o C. TST vem consolidando jurisprudência, como se observa das ementas a seguir transcritas: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica.    O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão…

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