Processo 0000628-18.2022.5.06.0004
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000628-18.2022.5.06.0004 RECLAMANTE: VALERIA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ESCOLA TRIUNFO BARBOSA E MENEZES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422977e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao despacho de Id c2f4a00. Vieram os autos conclusos para análise do requerimento de aplicação de multa decorrente da mora no pagamento da 7ª parcela do acordo. Da análise das petições de ambas as partes, verifica-se que o atraso no pagamento se deu em apenas 5 dias. Pois bem. Apesar de constar no termo de conciliação Ajustam, na hipótese de inadimplemento, fica estipulada multa de 100% (conforme cláusula quarta da petição de Id. 7828708), referido dispositivo tem o condão de compelir a parte a cumprir a avença no tempo e modo acertados ou ao menos evitar a sua execução atrasada. Caso contrário, seria instrumento para propiciar enriquecimento sem causa. No caso em tela, com o atraso de apenas 5 dias, não se mostra razoável a aplicação da multa integral, na mesma proporção de um eventual descumprimento total do acordo. Inclusive assim decidiu o plenário deste Regional ao analisar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se o art. 413 do Código Civil ao Processo do Trabalho. A de redução equitativa da penalidade estabelecida pelas partes em acordo judicial, nas hipóteses de descumprimento parcial das obrigações ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo acha-se de acordo com os princípios gerais do direito. Conclusão que se extrai da análise dos arts. 764, 846 e 850 da CLT, bem como dos arts. 408, 412 e 413 do Código Civil. Interpretação gramatical, teleológica e sistemática da ordem jurídica, levando em conta a natureza e a finalidade do negócio jurídico celebrado. A aplicação do preceito constitui um poder conferido ao juiz responsável pela condução do processo, quando estiver diante da hipótese de descumprimento apenas parcial da obrigação e/ou quando o valor da multa se revelar manifestadamente excessivo, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio. Assim agindo, guia-se pelos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. (PROC. TRT - (IUJ) 0000333-37.2015.5.06.0000. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. RELATORA: DESEMBARGADORA ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO. Data Julgamento: 11/12/2015). Sendo assim, defiro o requerimento de aplicação da multa, por ser parte integrante do acordo, no entanto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a mesma deverá ser calculada no valor de 5/30 do valor da parcela, acrescido de juros e correção monetária. Dê-se ciência. Após, à Contadoria para aplicação da multa. RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA TRIUNFO BARBOSA E MENEZES LTDA - FERNANDA BARBOSA SILVA SANTOS EIRELI
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