Processo 0000628-18.2025.5.13.0004
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA ROT 0000628-18.2025.5.13.0004 RECORRENTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5b0700 proferida nos autos. ROT 0000628-18.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA LANDSBERG FAMENTO DO NASCIMENTO (PB10660) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Recorrido: CAYO FARIAS PEREIRA Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO NEPOMUCENO S/A FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): MARCIO BARBOSA DA SILVA RODRIGO DALBONE LOPEZ BLECOS (PB28112) RECURSO DE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a89eec2; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 2fda8e0). Representação processual regular (Id f7fa17e). Preparo satisfeito. Empresa em recuperação judicial. Condenação fixada na sentença, id ebe02: R$ 13.658,57; Custas fixadas, id ebe02: R$ 273,17; Custas pagas no RO: id 1a32717. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -afronta aos artigos 2º; 5º, II; 7º, XXVIII da Constituição Federal -violação aos artigos 186 e 927 do CC -violação aos artigos 4º e 5º da Lei 7.102/1983 Insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores por empregado não especializado. Argumenta que nunca houve assaltou ou ato semelhante, que o valor transportado era de pequena monta, que havia mercadorias pagas em boletos e cheques, que o caminhão era dotado de cofre e que o empregado recebeu treinamento básico. Aduz que a insegurança pública não pode ser atribuída como culpa da empresa. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: Dos danos morais (transporte de valores) A recorrente busca a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00, pelo transporte de valores. Sem razão, contudo. A matéria foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo C. Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 61), que pacificou o entendimento sobre a questão, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." (TST, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Tema nº 61) No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante, contratado como ajudante de motorista, realizava habitualmente o transporte de numerário recebido dos clientes, atividade para a qual não possuía treinamento específico nem o aparato de segurança exigido pela Lei nº 7.102/83. A conduta da empregadora, ao atribuir ao empregado uma tarefa de risco acentuado, alheia às suas funções contratuais, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador e o expõe a um estado de constante tensão e apreensão. O dano, em tais casos, é…
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