Processo 0000628-18.2025.5.14.0092

TRT14 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000628-18.2025.5.14.0092
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000628-18.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 544c13c proferida nos autos. DECISÃO 1. Intimadas as partes  para impugnar a liquidação apresentada pela contadoria, a parte autora quedou silente e a reclamada manifestou sua concordância. Dessa forma, homologo a liquidação por cálculos #id:221be15 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Depreende-se da conduta processual demonstrada pela parte autora sua inequívoca intenção de iniciar a execução, razão pela qual entendo como satisfeita a iniciativa exigida no art. 878 da CLT (alterado pela Lei n. 13.467/2017). Determino que a Secretaria registre o início da execução no PJE. 3. Cite-se a empresa reclamada. É certo que o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que deve ser realizada a “citação do executado”. Contudo, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1939. Um período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Destarte, com a publicação desta decisão no DJEN, considerarei a parte ré, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). Quanto aos encargos previdenciários e ao FGTS, caso existentes, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a devida comprovação, considerando tratar-se de procedimento distinto. Por oportuno, ressalta-se que os depósitos de FGTS, as contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidos por meio das guias próprias. 4.  Havendo o pagamento, autorizo, desde já, a transferência dos valores, observando-se os respectivos créditos e recolhimentos, conforme os termos do cálculo homologado. 5. Caso não haja pagamento ou garantia da execução, observando-se as cautelas de praxe e os limites desta execução, promova-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, com 2 ordens sucessivas, do valor de R$3.146,29, inclusive com a ferramenta denominada “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, nas contas e aplicações financeiras da parte executada, com base no art. 854 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (IN n. 39 do c. TST). 6. Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, impulsionar o feito de forma conclusiva, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Inerte o exequente, proceda a Secretaria o arquivamento dos autos pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos.  Aguarde-se o decurso desse…

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