Processo 0000628-19.2024.5.05.0281

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000628-19.2024.5.05.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacobina
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000628-19.2024.5.05.0281 RECLAMANTE: CILSON ROQUE LIMA RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 645f322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA apresentou Embargos à Execução de ID a1c00a1, insurgindo-se contra os cálculos homologados, alegando equívocos quanto à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, à participação do empregado no auxílio-alimentação e às parcelas incidentes na multa do art. 467 da CLT. A parte exequente apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos apenas rediscutem matérias já apreciadas, requerendo a manutenção dos cálculos e o prosseguimento da execução. Por determinação do Juízo, os autos foram remetidos ao calculista, que emitiu certidão de ID 7c5dc6c. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que os Embargos à Execução de ID a1c00a1 não trazem matéria nova apta a modificar os cálculos homologados. Ao contrário, reproduzem questionamentos já formulados pela executada na impugnação aos cálculos de ID 2e369da, especialmente quanto à multa do art. 477 da CLT, ao auxílio-alimentação e à multa do art. 467 da CLT. A certidão de ID 7c5dc6c consignou expressamente que “as matérias ventiladas nos embargos à execução se referem a questionamentos já realizados em sede de impugnação aos cálculos, os quais já foram apreciados pelo juízo”, concluindo que a alegação da parte não tem o condão de alterar a conclusão adotada na decisão de ID cf60d6c. Assim, tratando-se de mera reiteração de matérias já decididas, incide a preclusão, sendo incabível a rediscussão dos mesmos fundamentos em sede de embargos à execução. Além disso, a oposição de embargos com repetição de argumentos já enfrentados revela intuito manifestamente protelatório, retardando injustificadamente a satisfação do crédito trabalhista. Configura-se, portanto, conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, II e parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Diante disso, impõe-se a aplicação de multa à executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente, considerando a reiteração indevida de matéria já apreciada e o caráter protelatório da medida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos pela executada no ID a1c00a1, por constituírem mera repetição de matérias já apreciadas na decisão de ID cf60d6c.Condeno a executada ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da execução, em favor do exequente, com fundamento no art. 774, II e parágrafo único, do CPC. Prossiga-se a execução. Notifiquem-se as partes. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados