Processo 0000628-22.2025.5.05.0010
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000628-22.2025.5.05.0010 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: SERGIO DOS SANTOS ALVES A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000628-22.2025.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. CARACTERIZAÇÃO. VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e discriminação religiosa, além de honorários sucumbenciais e deferimento de justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de contradita de testemunha; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a rescisão indireta (assédio moral e discriminação religiosa); (iv) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (v) verificar o preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita; (vi) decidir sobre a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita à luz da ADI 5.766/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando a peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelo recorrido. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando a contradita é indeferida por ausência de prova robusta de suspeição da testemunha. 5. Caracteriza-se a rescisão indireta (art. 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT) quando comprovada conduta abusiva, rigor excessivo e discriminação religiosa, violando o dever de respeito mútuo e a dignidade do trabalhador. 6. A condenação não se limita aos valores indicados na inicial em demandas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, pois tais montantes constituem mera estimativa para fins de cumprimento de requisito formal do art. 840, § 1º, da CLT. 7. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador que percebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou declara hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 8. Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, sendo inconstitucional a presunção de perda da hipossuficiência pela obtenção de créditos em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado o assédio moral e a discriminação religiosa, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador. 2. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores dos pedidos indicados na petição inicial possuem natureza de mera…
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