Processo 0000628-25.2018.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000628-25.2018.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000628-25.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA MARIA FERREIRA CAVALCANTI RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSA MARIA FERREIRA CAVALCANTI em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial formado nos autos originários. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o início da fase executiva, apresentando memória atualizada do débito e requerendo o prosseguimento do cumprimento forçado da sentença (ID 211318751), com incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, houve determinação para prosseguimento dos atos executivos conforme despacho (ID 214597668 e 222481439). Posteriormente, foi determinada a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, visando à constrição de ativos financeiros da parte executada conforme Decisão (ID 223625657). Contudo, conforme detalhamento da ordem judicial e certidão posteriormente acostada aos autos, não foram localizados ativos financeiros passíveis de bloqueio em nome da parte executada (ID 231858510). Na sequência, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos mediante expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 237231333). Todavia, ao proceder à revisão dos atos praticados nesta fase processual, este Juízo verificou a existência de petição protocolada sob ID 210833161, por meio da qual a parte executada requereu a habilitação de patronos e postulou que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados ali indicados, sob pena de nulidade. Verificou-se, entretanto, que não houve a efetiva habilitação dos referidos patronos no sistema processual eletrônico, embora o pedido tenha sido formulado anteriormente ao prosseguimento da fase executiva, circunstância que ensejou a necessidade de reanálise da regularidade dos atos posteriores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Da necessidade de organização e saneamento processual Compulsando detidamente os autos, este Juízo verificou a existência de inconsistências processuais que demandam imediata regularização, a fim de assegurar o desenvolvimento válido e regular do feito. Incumbe ao magistrado exercer o controle da regularidade procedimental, adotando providências destinadas à correção de vícios processuais eventualmente constatados, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, cooperação processual e primazia do julgamento de mérito. O Código de Processo Civil atribui ao julgador poderes para determinar as medidas necessárias à adequada condução do processo, evitando a perpetuação de irregularidades capazes de comprometer a validade dos atos praticados. No caso concreto, observa-se que o feito prosseguiu para a fase de cumprimento de sentença, inclusive com a adoção de medidas executivas, circunstância que impõe prévia regularização dos elementos essenciais à correta identificação das partes e de seus representantes processuais. Desse modo, a fim de assegurar a higidez procedimental e evitar futuras alegações de nulidade, revela-se…

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