Processo 0000628-27.2024.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000628-27.2024.5.08.0122 RECLAMANTE: DANIELI COSTA PESSOA DOS SANTOS RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 094f0d1 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O exequente requer o prosseguimento da execução, ao argumento de que foi extinto o processo de recuperação judicial da executada PRÓ-SAÚDE – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, sustentando que, com o encerramento do regime recuperacional, cessaria a competência do juízo universal, devendo a execução prosseguir perante esta Justiça Especializada. Contudo, não há nos autos comprovação do trânsito em julgado da decisão que teria determinado a extinção do processo de recuperação judicial, circunstância relevante para a verificação da subsistência, ou não, de óbice ao prosseguimento da execução individual. Ressalte-se que, enquanto pendente recurso no processo recuperacional, permanece a competência do juízo universal para a prática de atos constritivos patrimoniais, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual se impõe cautela na retomada da execução. Ademais, em outros processos envolvendo a mesma executada, tem sido informado que a decisão de extinção da recuperação judicial não teria transitado em julgado, sendo requerido, nessas hipóteses, o prosseguimento da suspensão das execuções individuais, o que recomenda a adoção de providência prévia para evitar decisões conflitantes. Diante disso, intima-se: a) o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos certidão atualizada do processo de recuperação judicial da executada, comprovando o trânsito em julgado da decisão que determinou sua extinção, se existente; b) a executada para que, no mesmo prazo, querendo, informe acerca da eventual interposição de recurso ou da pendência de trânsito em julgado da referida decisão, juntando a documentação pertinente. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Dê-se ciência. SANTAREM/PA, 04 de maio de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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