Processo 0000628-27.2025.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000628-27.2025.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000628-27.2025.5.11.0019 RECORRENTE: AIRTON DEFENDI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BANCO BRADESCO S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id.87eaef2, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041412222178200000015966319, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO DE JORNADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que, reformando a sentença, afastou o enquadramento do autor nas exceções do art. 62 da CLT e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. O reclamante alega omissão no dispositivo quanto à transposição da jornada reconhecida na fundamentação. A reclamada sustenta omissões e contradições sobre o cargo de confiança, controle de jornada, critérios de fixação, divisor e base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) saber se a ausência de indicação da jornada real no dispositivo configura omissão sanável;(ii) verificar se as insurgências patronais sobre o art. 62 da CLT e parâmetros de liquidação caracterizam vícios ou tentativa de rediscussão do mérito;(iii) definir a aplicabilidade de multa por embargos protelatórios requerida em contraminuta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos do Reclamante: Constatada a omissão no dispositivo. A fundamentação do acórdão fixou a jornada de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 18h00, mas tal delimitação não constou na conclusão, o que impõe a integração para assegurar a precisão do título executivo judicial. 4. Embargos da Reclamada: Inexistência de vícios. O acórdão enfrentou de forma exaustiva a ausência de poderes de gestão (art. 62, II), a eficácia do controle telemático (art. 62, I) e os parâmetros de divisor e base de cálculo. A insurgência revela mero inconformismo com a valoração probatória, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. 5. Autonomia de Intervalo vs. Controle de Jornada: Não há contradição no reconhecimento de autonomia para gerir a pausa intrajornada concomitantemente à sujeição ao controle telemático de horários de início e término do labor. 6. Multa Protelatória: Rejeitada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que a reclamada exerceu seu direito de defesa e de prequestionamento sem dolo processual manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos do reclamante conhecidos e acolhidos. Embargos da reclamada conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de transposição da jornada de trabalho reconhecida na fundamentação para o dispositivo do julgado configura omissão sanável via embargos de declaração, visando a clareza do título executivo. 2. A utilização de embargos de declaração para rediscutir a valoração de provas e o enquadramento jurídico do art. 62 da CLT, sem a demonstração de vícios reais, é incabível e não autoriza a reforma do mérito."…

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