Processo 0000628-27.2026.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000628-27.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: SONIA DOS SANTOS SANTIAGO ALVES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 967579d proferido nos autos. Vistos. A petição juntada pela parte reclamante não altera o quadro já reiteradamente verificado por este Juízo quanto à distribuição de ações desacompanhadas do indispensável instrumento procuratório. Conforme já expressamente advertido em diversos feitos patrocinados pelo mesmo escritório, a ausência de procuração no momento da distribuição não constitui mera irregularidade isolada ou excepcional, mas prática reiterada e sistemática, que vem sendo observada em dezenas de processos distribuídos perante esta Vara do Trabalho. O Juízo, inclusive, já oportunizou anteriormente prazo para regularização da representação processual em inúmeras demandas, sendo certo que diversos processos vieram a ser extintos justamente em razão da inércia da parte quanto à juntada do instrumento de mandato, mesmo após regular intimação. Não se desconhece o disposto no art. 76 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, tampouco os princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Todavia, tais diretrizes não autorizam a transformação da exceção em regra, nem servem de salvo-conduto para a distribuição reiterada de ações sem observância dos pressupostos processuais mínimos. A justificativa apresentada — consistente na alegada necessidade de impressão, assinatura e devolução da procuração pela parte — não se revela apta a afastar a irregularidade, sobretudo diante da habitualidade da conduta e das reiteradas advertências já promovidas por este Juízo. Ressalte-se que o regular ajuizamento da demanda pressupõe representação processual válida desde a distribuição da ação, incumbindo ao patrono diligenciar previamente pela adequada formação do processo eletrônico, em observância aos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé processual. O Juízo não se furta à análise da documentação posteriormente acostada, tampouco ignora a possibilidade de saneamento do vício. Contudo, a persistência da prática, mesmo após sucessivas advertências judiciais, poderá ensejar, em casos futuros, a adoção de medidas processuais mais gravosas, inclusive extinção do feito, aplicação de multa e apuração de eventual responsabilidade processual decorrente do comportamento reiterado da parte e de seus patronos, conforme já advertido expressamente em outras oportunidades. Registre-se, por cautela, que a tolerância anteriormente adotada por este Juízo não pode ser interpretada como autorização para continuidade da irregularidade processual. Feitas tais ressalvas, designo audiência una Dia 13/10/2026 às 10:00. Sem prejuízo: Considerando o caráter conciliatório desta Especializada, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-JT de primeiro grau, para designação da audiência inaugural, sob as penas do Artigo 844 da CLT. Restando esclarecido que a audiência a ser designada pelo CEJUSC-JT primeiro grau, na ausência da celebração de conciliação, constitui a oportunidade para apresentação de defesa e documentos sob pena de revelia e confissão, aplicando-se ainda a penalidade de arquivamento em caso de ausência da parte autora. Mantenha-se a audiência já designada em pauta neste juízo. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de maio de 2026. NADVA NASCIMENTO…
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