Processo 0000628-29.2026.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000628-29.2026.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000628-29.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: MARCELLA DA CRUZ LIMA RECLAMADO: LIGA AMAZONENSE CONTRA O CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3fd818 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos termos dos arts. 893, 895 e 899 da CLT, c/c arts. 996 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), bem como conforme a jurisprudência consolidada do TST. 1. Pressupostos Extrínsecos a) Tempestividade e Representação O recurso foi interposto dentro do prazo legal de oito dias, nos termos do art. 895, I, da CLT. Está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, com poderes válidos, atendendo aos requisitos de tempestividade e regularidade de representação (Súmula 383 do TST). b) Preparo Consta dos autos decisão anterior deferindo a reclamada os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 790, §3º, da CLT c/c art. 98 do CPC e Súmula 463, I, do TST. Assim, encontra-se dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal, não havendo qualquer óbice ao preparo. c) Contrarrazões A parte contrária apresentou tempestivamente contrarrazões, subscritas por advogado habilitado nos autos. 2. Pressupostos Intrínsecos Verifico, igualmente, o atendimento aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: Cabimento, por se tratar de sentença proferida por Vara do Trabalho (art. 895, I, CLT); Legitimidade, uma vez que os recursos foram interpostos por partes sucumbentes na decisão; Interesse recursal, pois os recursos visam à modificação da decisão em pontos desfavoráveis aos recorrentes; e Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. 3. Conclusão e remessa ao tribunal Diante do exposto, reconheço, em análise preliminar, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto, razão pela qual o recebo e determino o seu regular processamento. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região para apreciação do recurso. MANAUS/AM, 23 de julho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGA AMAZONENSE CONTRA O CANCER

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