Processo 0000628-37.2025.5.18.0082
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000628-37.2025.5.18.0082 RECORRENTE: JULIANA AMORIM FERREIRA DA CONCEICAO E OUTROS (2) RECORRIDO: ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000628-37.2025.5.18.0082 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : JULIANA AMORIM FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(S) : FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS RECORRENTE(S) : ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA ADVOGADO(S) : CELIO FRANCISCO DE SOUZA RECORRENTE(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADVOGADO(S) : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA RECORRIDO(S) : JULIANA AMORIM FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(S) : FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS RECORRIDO(S) : ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA ADVOGADO(S) : CELIO FRANCISCO DE SOUZA RECORRIDO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADVOGADO(S) : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA PERITO(S) : ROGERIO SILVA AZEVEDO DIAS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos versam sobre a responsabilidade subsidiária da Universidade Estadual de Goiás (UEG) em decorrência da inadimplência da empresa prestadora de serviços; o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo pela higienização de banheiros coletivos de grande circulação; a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidades no recolhimento do FGTS e a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT; e a disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a UEG deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118; (ii) estabelecer se a atividade de higienização de banheiros coletivos de grande circulação em ambiente universitário enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST; (iii) determinar se a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, é suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no Tema 70 do TST; e (iv) analisar a aplicação e o alcance das regras relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando as decisões do STF na ADI 5.766/DF e a jurisprudência do TRT quanto aos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de condenação subsidiária foi rejeitada, pois a reclamante individualizou a segunda reclamada e fundamentou o pedido de forma clara e determinada, não havendo vício processual que ensejasse a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do Tema 1.118 do STF, não decorre do mero…
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