Processo 0000628-38.2025.5.08.0010
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000628-38.2025.5.08.0010 RECLAMANTE: GABRIELLE RAQUEL DE LIMA RECLAMADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3176df7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID 8752ced para que surtam os efeitos legais. Lado outro, verifica-se que ZINZANE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA., executada nos autos, apresentou peça intitulada “Embargos à Execução” (ID a2961c3), alegando, em síntese, encontrar-se em recuperação judicial, estar dispensada da garantia do juízo e haver equívocos nos cálculos de liquidação, especialmente quanto à atualização do crédito e aos critérios de habilitação perante o Juízo recuperacional. Não conheço da medida. Nos termos do art. 884 da CLT, os embargos à execução constituem incidente próprio da fase executiva, a ser manejado, em regra, no prazo de cinco dias após a garantia da execução ou penhora de bens. A instauração da execução, por sua vez, pressupõe a citação da parte executada para cumprimento da decisão, pagamento ou garantia do juízo, nos termos do art. 880 da CLT. No caso, conforme se verifica dos autos, após a baixa do processo pelo E. TRT da 8ª Região, foi determinada a remessa à contadoria e, elaborada a conta, a intimação das partes para manifestação, no prazo de oito dias, limitada à matéria reformada, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. A executada apresentou impugnação aos cálculos, a qual foi conhecida e rejeitada por decisão anterior. Não houve, contudo, citação da executada para pagamento ou garantia da execução, tampouco ato equivalente de instauração da fase executiva apto a deflagrar o prazo próprio dos embargos à execução. A intimação para manifestação sobre cálculos, ou mesmo a intimação da decisão que rejeitou a impugnação à conta, não se confunde com a citação executiva prevista no art. 880 da CLT, nem antecipa a via impugnativa do art. 884 do mesmo diploma. A circunstância de a executada se encontrar em recuperação judicial não altera essa conclusão. Ainda que se admita, em tese, a discussão acerca da dispensa de garantia do juízo em razão da recuperação judicial, tal circunstância não supre a ausência de instauração regular da execução, nem autoriza a oposição prematura de embargos à execução antes da citação ou de ato processual próprio que inaugure a fase executiva. Além disso, as matérias referentes aos cálculos já foram objeto de impugnação específica pela executada e de apreciação judicial anterior, razão pela qual eventual rediscussão, sob a simples denominação de embargos à execução, não pode servir como sucedâneo processual para reabrir debate já enfrentado na fase de liquidação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados pela executada, por inadequação da via eleita e prematuridade, ante a ausência de citação executiva nos termos do art. 880 da CLT, sem prejuízo da apreciação de eventual medida processual cabível no momento oportuno, observados os limites da coisa julgada, da preclusão e das decisões já proferidas nos autos. À secretaria para retificação da peça de ID a2961c3, visando o ajuste estatístico. Intimem-se. Após, certifique-se o decurso dos prazos pertinentes e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento cabível. Nada mais. BELEM/PA, 29 de julho de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do…
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