Processo 0000628-40.2025.5.05.0004
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000628-40.2025.5.05.0004 REQUERENTE: DIEGO LEONARDO RAMOS BARRETO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7785a5 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO: ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs Impugnação aos Cálculos de id d0e9c32 em face de DIEGO LEONARDO RAMOS BARRETO, para fazer reparos às contas de liquidação de id 5965063. Insurgência tempestiva. Houve defesa – id 7a15bb2. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO: O executado impugna a apuração das diferenças de comissões, sustentando que o autor não observou os períodos de férias, afastamentos e a proporcionalidade dos meses. O impugnante afirma também que as contas não foram atualizadas com os índices fixados na ADC n° 58 e que houve incidência de juros de 1% (um por cento). Com razão, em parte. As contas foram refeitas para, inclusive em face da concordância do autor, apurar as diferenças de comissões observando os períodos de férias, afastamentos e a proporcionalidade dos meses. Anui-se. O autor aplicou, na fase pré-judicial, o IPCA-E, entretanto não observou que, conforme ADC n° 58 e ADC n° 59 e ADI n° 5857 e ADI n° 6021, os juros legais do art. 39, caput da Lei 8.177/91 é a TRD e não taxa de 1% (um por cento), adotada nas contas. Os cálculos foram retificados para aplicar IPCA-E e TRD na fase pré-judicial e SELIC na fase judicial, a partir de 07/12/2023. Aceita-se, em parte. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id ecdb883 e id afd9e07, emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se, em parte, as suscitações do executado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas. III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 98.296,99 (noventa e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas de id afd9e07 elaboradas pelo Calculista do Juízo, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LEONARDO RAMOS BARRETO
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