Processo 0000628-40.2025.5.18.0081

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000628-40.2025.5.18.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000628-40.2025.5.18.0081 RECORRENTE: TIM S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS KLEITON JUNIO RODRIGUES FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000628-40.2025.5.18.0081 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : TIM S/A ADVOGADO : GUSTAVO REZENDE MITNE RECORRIDO : CARLOS KLEITON JUNIO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO : FREDERICO CAMARGO COUTINHO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA         EMENTA   ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. O exercício do poder diretivo pelo empregador autoriza a fiscalização e a cobrança de metas, desde que observados os limites impostos pelos direitos da personalidade do trabalhador. Configura assédio moral a prática reiterada de condutas que extrapolam o legítimo poder de direção, mediante gritos, humilhações públicas, exposição perante colegas e cobranças realizadas por meio de intimidação e constrangimento, aptas a violar a dignidade e a integridade psíquica do empregado. Demonstradas a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.       RELATÓRIO   A MM. Juíza TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 536-551, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS KLEITON JUNIO RODRIGUES FERREIRA em face de TIM S/A. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 560-578, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, feriados, indenização por danos morais e honorários advocatícios. O reclamante interpôs recurso ordinário, que teve seu seguimento denegado pelo juízo de primeiro grau por ser intempestivo. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (fls. 601-602). Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e a reclamada recolheu o preparo, conforme comprovantes de fls. 578-588. Logo, dele conheço.                   MÉRITO       HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS   A MM Juíza de primeiro grau validou os cartões de ponto apenas até 30-4-2024 e, a partir de 1-5-2024 até a dispensa, declarou a invalidade dos registros, acolhendo a jornada da inicial (segunda a sábado, das 11h30 às 22h, e um dia na semana das 09h30 às 22h) e condenando a reclamada ao pagamento das horas extras com reflexos. Quanto ao intervalo, fixou a supressão parcial de 20 minutos, duas vezes por semana, durante todo o contrato, condenando a reclamada ao pagamento, de forma indenizada, do tempo suprimido. Inconformada, a reclamada sustenta a fidedignidade de todos os controles de ponto, alegando que o sistema Oracle é blindado. Afirma que a prova testemunhal do autor foi frágil e que não houve demonstração de diferenças de horas extras…

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