Processo 0000628-40.2026.5.18.0005

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000628-40.2026.5.18.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000628-40.2026.5.18.0005 REQUERENTE: EDVAN MATOS DE SOUSA REQUERIDO: LOG MASTER TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8b211 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos os autos.  Homologo o acordo noticiado no id f4791a9 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, em fase de execução após a prolação do título executivo judicial, incide o entendimento consagrado na OJ-SDI1-376 da SDI-I do TST, de forma que as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o valor acordado, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença exequenda. As partes transigiram mediante o pagamento do valor total de R$ 95.000,00, a ser adimplido por meio da liberação imediata do depósito recursal existente nos autos, no valor atualizado de R$ 41.717,77, e o saldo remanescente de R$ 53.282,23 a ser quitado em 06 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela no dia 30/07/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Os pagamentos serão depositados diretamente na conta bancária do escritório de advocacia dos procuradores da parte autora, com a titularidade de Ricardo Bezerra e Fernanda Bezerra Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 30.215.365/0001-02.  Fica estipulada a cláusula penal de 30% incidente sobre o valor total do acordo em caso de inadimplemento. Com o integral cumprimento das obrigações estabelecidas, o reclamante dará plena, irretratável e irrevogável quitação quanto ao objeto desta reclamação trabalhista e à extinta relação contratual havida entre as partes, restando quitados os pedidos constantes das ações tombadas sob os números 0000376-71.2025.5.18.0005 e 0000628-40.2026.5.18.0005 [f4791a9]. Expeça-se alvará judicial eletrônico para a imediata liberação do depósito recursal no montante atualizado de R$ 41.717,77 em favor da parte autora, a ser transferido para a conta indicada por seus patronos. Outrossim, determino à Secretaria a expedição de ofício ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho informando a celebração deste acordo e solicitando a devolução dos autos principais a este Juízo de origem. As custas processuais de conhecimento são fixadas em R$ 1.900,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor total do acordo, a cargo da parte autora, das quais fica isenta de recolhimento em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Por haver vínculo de emprego reconhecido na relação jurídica de origem, as contribuições previdenciárias deverão recair sobre o valor do acordo de forma proporcional às parcelas de natureza salarial.  Fica deferido o prazo de 30 dias, a contar do pagamento da última parcela acordada, para que a reclamada comprove nos autos o respectivo recolhimento previdenciário, sob pena de execução de ofício.  Caso decorra o prazo sem a devida comprovação, encaminhem-se os autos à Calculista do Juízo para a apuração da verba previdenciária devida. Em observância às diretrizes do Provimento Geral Consolidado deste Regional, esclarece-se à executada que a comprovação dos recolhimentos previdenciários e sociais deverá ser realizada mediante a juntada aos autos do documento de arrecadação do eSocial, acompanhado da respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e…

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