Processo 0000628-44.2024.5.06.0005

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000628-44.2024.5.06.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000628-44.2024.5.06.0005 RECORRENTE: GB ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI RECORRIDO: EUZEBIO VASCONCELOS DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05ff514 proferida nos autos. ROT 0000628-44.2024.5.06.0005 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GB ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI FILIPE JOSE DE MELO BRITO (PE42215) Recorrente:   Advogado(s):   2. DINEL DESCARTAVEIS LTDA FILIPE JOSE DE MELO BRITO (PE42215) Recorrente:   Advogado(s):   3. OCULAR VENDAS E MARKETING LTDA BEATRIZ FARIAS DIAS (PE58630) FILIPE JOSE DE MELO BRITO (PE42215) Recorrido:   Advogado(s):   EUZEBIO VASCONCELOS DA SILVA THIAGO MACENA BATINGA DE LIMA (PE41573) Recorrido:   PASSOS DISTRIBUIDOR DE EMBALAGENS - EIRELI - EPP Recorrido:   RODRIGO DE ARAUJO LIMA PASSOS - SÓCIO RESPONSAVEL PELA RÉ ASSOS DISTRIBUIDOR DE EMBALAGENS EIRELI EPP   RECURSO DE: GB ARMAZENAGEM E LOGISTICA EIRELI (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id 9f77056,501c8d9,c731c03; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id 491c64f). Representação processual regular (Id c883187). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 832 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO Constitui o juízo de admissibilidade o momento processual de proceder-se ao exame dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal, consubstanciados em depósito recursal, custas processuais, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer e regularidade de representação. Desse modo, o recurso somente mostra-se apto a ultrapassar o juízo de admissibilidade, a fim de que se lhe possa julgar o mérito, quando atende a todos esses pressupostos. Vale dizer, a ausência de um dos requisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, impede o conhecimento do apelo. Além disso, a decisão de admissibilidade realizada em primeiro grau não vincula esta instância recursal. In casu, verifica-se que o recurso ordinário encontra óbice para transpor o juízo de admissibilidade. A parte recorrente interpôs o recurso ordinário sob exame e requereu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID. 8ecbff8, ao ter analisado o arcabouço probatório, concluiu-se que o apelante não fazia jus ao benefício da justiça…

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