Processo 0000628-46.2010.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0000628-46.2010.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOR TRANPORTES E TURISMO LTDA ME REU: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB SENTENÇA Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: CONDOR TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME, ajuizou ação ordinária de anulação de ato administrativo cumulada com pedido de tutela antecipada em face da COMPANHIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM – CTBEL (atual SEMOB), objetivando a liberação de veículo de sua propriedade que foi objeto de retenção pela autoridade administrativa de trânsito, sob alegação de realização de transporte irregular de passageiros. Narra a autora que é legítima proprietária do veículo MARCOPOLO/VOLARE W9 ON, ano/modelo 2008, placa JHK 5737, utilizado no exercício de sua atividade econômica de transporte de passageiros mediante contratos de fretamento. Sustenta que, em 06 de janeiro de 2010, quando o veículo trafegava pela Av. Almirante Barroso, após embarque regular de passageiros, foi abordado por agentes da requerida, que lavraram auto de infração e termo de retenção sob a imputação de transporte clandestino. Afirma que, apesar de ter esclarecido aos agentes que a viagem possuía natureza de fretamento regularmente contratado, o veículo foi removido ao pátio da administração pública, permanecendo sob sua guarda indevidamente. Aduz que buscou administrativamente a liberação do bem, sem êxito, razão pela qual se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário, alegando abuso de poder e ilegalidade do ato administrativo. Sustenta a nulidade do ato administrativo por violação ao art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, argumentando que a penalidade prevista para a infração imputada é apenas multa, sendo a retenção medida administrativa temporária, não se confundindo com apreensão prolongada do veículo. Defende que a manutenção da restrição afronta o direito de propriedade, o devido processo legal e compromete o exercício de sua atividade empresarial, além de expor o bem a deterioração no pátio do órgão de trânsito. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata liberação do veículo independentemente do pagamento de multas ou encargos, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado, com a consequente confirmação definitiva da restituição do bem, além da condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais e autorização para produção de todas as provas admitidas em direito. Foi deferida tutela antecipada para determinar a liberação do veículo sem condicionamento ao pagamento de diárias ou encargos, diante da presença dos requisitos legais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 50655874), defendendo a legalidade do ato administrativo, sustentando que o veículo realizava transporte remunerado de passageiros sem autorização do poder público, configurando exercício regular do poder de polícia administrativa voltado à repressão do transporte clandestino. O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da tutela antecipada e pela procedência do pedido. Instadas a especificar provas, as partes permaneceram inertes, razão pela qual foi reconhecido o cabimento do julgamento antecipado do mérito. Relatados. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de Ação Ordinária em que pretende a parte requerente a liberação de seu veículo que foi apreendido por agentes da CTBEL (atual SEMOB). A ação tem por escopo a anulação do ato…
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