Processo 0000628-53.2024.5.09.0654
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000628-53.2024.5.09.0654 RECORRENTE: WILLIAN DE LIMA FAGUNDES E OUTROS (1) RECORRIDO: AGROPECUARIA KATRIZ LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000628-53.2024.5.09.0654 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES CORRELATAS OU COMPLEMENTARES. CONDIÇÃO PESSOAL COMPATÍVEL. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. 1.Recurso ordinário interposto pelo Autor, alegando acúmulo de função e pleiteando o pagamento de adicional salarial correspondente. 2. Discute-se se as atividades exercidas pelo Reclamante configuram acúmulo de função e se é devida a diferença salarial pleiteada em razão dessas atividades. 3. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na ausência de cláusula expressa no contrato, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A realização de atividades correlatas ou complementares durante a jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e sem desvirtuamento da função principal, não implica o acúmulo de funções. 4. O fato de o Autor realizar circunstancialmente outras tarefas, sem exigência de maior responsabilidade e sem complexidade superior às funções para as quais foi contratado, não justifica o pagamento de adicional salarial. Não se verifica desvio de função, nem prova de aumento significativo de responsabilidade ou complexidade nas atividades realizadas. 5. Recurso do Autor conhecido e desprovido. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Archimedes Castro Campos Junior, Sergio Guimaraes Sampaio e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; acompanharam o julgamento os advogados Ivo Harry Celli Junior, inscrito pela parte recorrente Willian de Lima Fagundes; Luiz Guilherme Manfre Knaut, inscrito pela parte recorrente Agropecuaria Katriz Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. DE OFÍCIO, por votação unânime, determina-se que os honorários devidos pela Ré sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas reduzidas em R$100,00 proporcionalmente à redução do valor condenatório (R$ 5.000,00). Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA…
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