Processo 0000628-59.2025.5.05.0030

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000628-59.2025.5.05.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000628-59.2025.5.05.0030 RECLAMANTE: MARIEL LAZARO SOUSA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Trabalhista, condenando as Reclamadas a pagarem ao Autor, sendo a Segunda delas de modo subsidiário, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado;Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;Décimo terceiro salário proporcional;Saldo de salário de 14 dias;Depósitos do FGTS;Integralidade do acréscimo de 40% sobre o FGTS;Acréscimo previsto no art. 467 da CLT;Multa prevista no art. 477 da CLT;Demais verbas constantes no Termo de Rescisão;Indenização por dano moral, em quantia correspondente a dois salários do Reclamante, equivalente a R$ 2.824,00 (= R$ 1.412,00 x 2), observada a remuneração percebida quando do afastamento obreiro, fixada na data de autuação do presente feito. E, ainda, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Liquidação do julgado por cálculos, nos quais serão observados observadas a evolução salarial obreira, conforme as fichas financeiras adunadas aos autos, a exclusão dos dias não laborados e a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença apresentar resultado negativo. A nova metodologia de atualização dos débitos também é aplicável às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria (Súmula 368 do c. TST). Descabe a suspensão da incidência de atualização monetária entre o final do contrato e a propositura da ação, pois tal medida tem como objetivo afastar os efeitos da perda inflacionária. De acordo com o art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das verbas deferidas, salvo aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS acrescido de 40%, acréscimo previsto no art. 467 da CLT, multa prevista no art. 477 da CLT e indenização por dano moral, cabendo a cada parte o ônus pelo recolhimento das respectivas contribuições. Autorizo a retenção de Imposto de Renda, levando em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos tributáveis, devendo o cálculo ser mensal e não global, em consonância com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº…

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