Processo 0000628-62.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000628-62.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: JULIANNY KARLA DE MOURA BRAGA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1471e proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ao se manifestar acerca dos cálculos confeccionados pelo(a) reclamante, a reclamada deixou de impugnar especificamente os valores apurados, todavia, passou a suscitar várias questões processuais. Vejamos: Inépcia da Inicial A reclamada entende que o(a) reclamante não preenche os requisitos legais para se beneficiar do direito reconhecido na sentença coletiva, já que não estava submetido(a) às escalas 12x36 ou 24x72. Razão não lhe assiste. Trata-se de mero cumprimento individual de sentença coletiva e a petição inicial atende perfeitamente os requisitos legais previstos no art. 840, §1º da CLT, permitindo o contraditório e o pleno exercício do direito de defesa à reclamada. Ademais, o(a) reclamante mantém vínculo empregatício com a reclamada, no exercício da função de enfermeiro(a), perante unidade hospitalar, e assim, por certo, também está abrangido(a) pelo título executivo. Deveras, trata-se de aspecto suficiente para se concluir que o(a) reclamante figura como beneficiária dos efeitos da condenação, já que o título executivo beneficia genericamente os substituídos em todo o Estado do Rio Grande do Norte, sem excluir cargos ou categorias. A sentença coletiva transitou em julgado de forma ampla e, sendo assim, a rediscussão da legitimidade dos substituídos, nesta fase processual, tem o condão de violar a coisa julgada material, conforme o artigo 879, §1º, da CLT. Aliado a esse aspecto, ressalto que o(a) reclamante chegou a elaborar os cálculos de liquidação com base nas escalas de trabalho a que estava submetido(a) e, sendo assim, era ônus da reclamada, nos termos do art. 818, inciso II, demonstrar documentalmente nos autos que o(a) reclamante trabalhava em escala diversa, do qual não se desincumbiu. Neste cenário, afasto a preliminar, pois não há qualquer óbice ao regular processamento do cumprimento individual de sentença coletiva. Ilegitimidade A reclamada entende pela ilegitimidade do(a) reclamante, ao argumento de que integra categoria profissional diferenciada — enfermeiros —, razão pela qual não estaria abrangida pela substituição processual promovida pelo SINDSERH/RN. A legitimidade ativa do Sindicato já foi objeto de apreciação e expressamente reconhecida nos autos da ação coletiva, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada material. Reitero mais uma vez que, nos termos da r. sentença proferida na ação coletiva, todos os empregados da reclamada no Estado do RN - sem exclusão de cargos ou categorias - foram alcançados pelos efeitos condenatórios. Não há, assim, ilegitimidade a ser declarada. Justiça gratuita Não obstante a impugnação da reclamada, defiro o benefício ao(a) reclamante nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 790, §§3º e 4º da CLT e Súmula nº 463 do C. TST. Ora, o(a) reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo. Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito…
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