Processo 0000628-68.2025.5.05.0027
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000628-68.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: ANTONIA DE FATIMA PEREIRA LOPES RECLAMADO: STEPHANIE EVELIN QUEIROZ DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e478bf6 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO STEPHANIE EVELIN QUEIROZ DE FREITAS (reclamada), na reclamação trabalhista movida por ANTONIA DE FATIMA PEREIRA LOPES, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aduzindo o quanto exposto na petição de ID 27e3d15. A excepta apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Investe-se a excipiente em face da execução deflagrada em seu desfavor, pugnando pela declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à fase de conhecimento com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Afirma que à época da citação inicial, já não mais residia nem mantinha qualquer estabelecimento no endereço onde foi cumprida a diligência, aduzindo que desde 04/08/2025 mora em local diverso conforme comprova contrato de aluguel. A excepta, por sua vez, impugna as alegações sustentando que a citação foi regularmente expedida para o endereço constante dos autos, indicado por ela de boa-fé, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado. Aduz que não é exigida a entrega pessoal ao destinatário, bem como que a simples afirmação de mudança de endereço não é suficiente para desconstituir a presunção de validade da citação regularmente realizada. Pois bem. Primeiramente, urge ressaltar a validade das notificações expedidas via postal no processo do trabalho. Assim prevê o artigo 841, §1º ao dispor que “a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo”. Não, há portanto, obrigatoriedade de que a notificação inicial seja feita de forma pessoal. Ainda, a Súmula nº 16 do C. TST estabelece que “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. Da referida súmula, depreende-se que há presunção relativa de recebimento da notificação pelo destinatário, podendo, portando, ser afastada mediante prova em contrário. Vejamos. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação inicial do processo foi entregue em 16/10/2025, conforme certidão de 660a0cf e AR de ID b818543, no endereço “Av. Dorival Caymmi, 3191, apartamento 1601, Itapuã, Salvador/BA” indicado pela parte autora na manifestação de ID 52c013b. Em razão disso, na audiência realizada em 10/11/2025 (ID 79953a), diante da ausência da reclamada, foi decretada a sua revelia. Prolatada a sentença de ID 69512ec, a notificação à reclamada para tomar ciência da decisão foi entregue novamente pelos CORREIOS no endereço informado em 18/11/2025, conforme certidão de ID 5f93823. Diante da ausência de recurso, foi certificado o trânsito em julgado. Iniciada a fase de liquidação da sentença, a reclamada foi citada no mesmo endereço para pagar ou embargar a execução, contudo dessa vez a diligência foi efetuada por oficial de justiça, que certificou, em 27/01/2026, a…
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