Processo 0000628-68.2025.8.17.3330

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000628-68.2025.8.17.3330
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000628-68.2025.8.17.3330 AUTOR(A): BRUNO DA SILVA ARAUJO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por BRUNO DA SILVA ARAUJO em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, por meio da qual busca, em síntese, a anulação de um débito no valor de R$ 8.623,76, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. Em sua petição inicial, a parte autora narra ser titular da unidade consumidora rural de código do cliente 7028915688 e nº de instalação 6609621. Relata que, em 26 de agosto de 2024, teve o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade abruptamente interrompido. Ao buscar informações junto à concessionária ré, foi surpreendido com a existência de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), do qual alega não ter tido conhecimento prévio, que resultou na apuração de um débito de R$ 8.806,20, parcelado unilateralmente em seis vezes de R$ 1.467,70. O autor sustenta a completa ilegalidade do procedimento administrativo, afirmando que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem seu acompanhamento e sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Id. 208972095 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor. A concessionária informou o cumprimento da medida liminar na petição de Id. 210788602. Devidamente citada, a NEOENERGIA PERNAMBUCO apresentou contestação (Id. 211892118). Em sua defesa, sustentou a legitimidade do procedimento de fiscalização e a regularidade da cobrança. Afirmou que, em inspeção realizada em 26 de agosto de 2024, foi constatada uma irregularidade no medidor de energia, especificamente "medidor danificado por exposição a pulsos eletromagnéticos", o que ensejou a lavratura do TOI nº 2229195. Alegou que o autor acompanhou a inspeção, mas se recusou a assinar o termo, e que o medidor foi substituído e encaminhado para avaliação técnica em laboratório credenciado, com prévia comunicação ao consumidor sobre a data da perícia. O laudo técnico, segundo a ré, teria reprovado o equipamento. A partir disso, foi apurado o débito de R$ 8.623,76, referente à recuperação de consumo, com base nos critérios da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a legalidade do corte de energia e a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 212118280), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Ids. 216856452 e 216856453), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 217113950), enquanto a ré permaneceu inerte, conforme certificado em Id. 219253839. É o relatório. 2. Fundamentação O processo comporta julgamento…

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