Processo 0000628-73.2025.5.19.0061
TRT19 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AIRO 0000628-73.2025.5.19.0061 AGRAVANTE: MAXICARGA TRANSPORTES E INDUSTRIALIZACAO DE PLASTICOS LTDA AGRAVADO: EDIVANIO PATRICIO DA SILVA PROCESSO nº 0000628-73.2025.5.19.0061 (AIRO) AGRAVANTE: MAXICARGA TRANSPORTES E INDUSTRIALIZACAO DE PLASTICOS LTDA AGRAVADO: EDIVANIO PATRICIO DA SILVA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO I. Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário por ausência de preparo. A agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna pelo processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de viabilizar o processamento do seu recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita na seara trabalhista exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Embora a jurisprudência admita a concessão a empregadores, é indispensável a demonstração inequívoca da incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade. 4. Na hipótese, o juízo de origem, após constatar a ausência de preparo, determinou a intimação da recorrente para regularização, conforme despacho ID e6fd4bd. Contudo, a agravante permaneceu inerte, conforme certidão ID 23885cd, o que impossibilita a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a empregadores na Justiça do Trabalho exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, mediante demonstração inequívoca da incapacidade econômica. 2. A inércia da parte em promover a regularização do preparo, após concedido prazo para tanto, impede o deferimento da justiça gratuita e o processamento do recurso." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º. Acordão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento patronal e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 5 de maio de 2026. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. MONICA MARIA DO REGO RAPOSO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MAXICARGA TRANSPORTES E INDUSTRIALIZACAO DE PLASTICOS LTDA
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