Processo 0000628-78.2017.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000628-78.2017.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
24/04/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000628-78.2017.5.14.0001 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DE CAMPOS E OUTROS (9) RECLAMADO: CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 030e36c proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de execução trabalhista em que o exequente requer a alienação judicial do imóvel matrícula nº.28.914, por meio de leilão. Analiso. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o bem indicado encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, havendo comprovação de que o contrato vem sendo regularmente adimplido #id.b13e80d. Consta, ainda, que o imóvel foi avaliado em R$ 650.000,00, conforme Auto de Penhora #id.9203907, ao passo que o saldo devedor perante a instituição financeira perfaz o montante de R$ 738.074,85 #id.d78b593. Nesse contexto, ainda que seja juridicamente possível a penhora e alienação desses direitos, a medida deve observar os princípios da utilidade e efetividade da execução.  No caso concreto, verifica-se a ausência de proveito econômico, uma vez que o saldo devedor supera o valor de avaliação do imóvel, inexistindo, portanto, expectativa de reversão de valores em favor do crédito trabalhista, após a satisfação do credor fiduciário, que detém preferência. Assim, a eventual alienação judicial — seja por leilão ou outro meio — revela-se medida inócua, em afronta ao disposto no art. 797 do CPC, que orienta a execução no interesse do credor, bem como aos princípios da eficiência e efetividade da tutela executiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de alienação judicial do imóvel matrícula nº.28.914 por meio de leilão, por ausência de proveito econômico útil. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique outros meios executivos eficazes à satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2026. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO FERREIRA PERES - EMERSON SANTOS DA SILVA - CLAUDEMIR DE CAMPOS - CELIO NEOBERTO SILVA DE OLIVEIRA - WILSON GAMA RIBEIRO - DANILO AUGUSTO FARIAS SOUZA - MARCIO DA SILVA - ERISMAR MENESES SANTOS - EVERTON CANOE FERREIRA - JELSITO BORGES DE AQUINO

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